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para determinar a quebra ou levantamento do sigilo e que pressupostos

teriam de se reunir para que fosse válida essa decisão de levantamento.

II. Competência para a decisão de levantamento.

28. Pelo já citado ofício de 08.01.2009, faz a Comissão de Inquérito várias

declarações cujo conjugado alcance jurídico não se afigura de fácil

discemimento.

Por um lado, comunica que «deliberou por unanimidade, em reunião

realizada no dia 6 de Janeiro de 2008 [por certo, 2009] que, face ao objecto

da presente Comissão, o sigilo profissional bancário invocado deve ceder

face ao interesse público prevalente».

Tomada esta afirmação fora do seu contexto no ofício, dir-se-ia que a

Comissão teria pretendido proceder ela própria desde logo à ponderação

- que o n.° 3 do artigo 135.° do Código de Processo Penal encomenda a um

«tribunal superior» - entre os bens jurídicos tutelados pelo imperativo

legal do segredo e os bens que seriam servidos pela respectiva quebra.

Afirma-se, em segundo lugar21, no ofício que «... a Comissão de Inquérito

não considera legítima a invocação do segredo profissional face ao

interesse público prevalente...».

A conjugabilidade desta segunda afirmação com a primeira não se revela

isenta de dúvidas. A verdade é que não parece possível entender o artigo

135.° do Código de Processo Penal, quanto ao faseamento das apreciações

21Não se trata da ordem pela qual as asserções são produzidas no texto do ofício de 08.01.2009, mas sim daquela que, a nosso ver, se revelaria a mais idónea para revelar um pensamento sequencial, caso este fosse possfvel.

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