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comissões [parlamentares de inquérito], recusando-lhes o poder de

efectuar essas averiguações sumárias e o consequente poder de ordenar a

prestação de depoimento se concluírem pela ilegitimidade da escusa»

(ponto 10.1). Não se vê motivo para discordar de tal asserção: a remissão

para os «termos gerais da lei processual penal», operada pelo n.° 1 do

artigo 17.º do RJIP, tem de ser entendida como compreendendo um juízo

adaptativo de aplicação. A lei processual penal organiza uma instrução

levada a cabo por órgãos judiciários e do Ministério Público. Por isso,

quando se considera o primeiro embate com a invocação de segredo

profissional, tem de se colocar aComissão de Inquérito onde o Código fala

daqueles órgãos em cujo âmbito tem origem o incidente.

Ora é certo que o n.° 4 do artigo 135.° do Código de Processo Penal

estende também à preparação da decisão liminar sobre dúvidas quanto à

legitimidade da escusa, do n.º 2 do artigo 135.º a necessidade de ouvir

previamente «o organismo representativo da profissão relacionada com o

segredo profissional em causa». Mas, sendo embora órgão regulador de

outras entidades que invocaram o segredo bancário para não entregarem

os documentos solicitados pela Comissão, nem por isso o Banco de

Portugal tem em relação a elas atribuições representativas. São, na

verdade, outras as respectivas entidades de representação. Por outro lado,

não se mostra fácil de entender se, e se sim porquê, se está a proporcionar

audiência ao Banco de Portugal simultaneamente a dois títulos: o de

entidade que invocou o segredo profissional de supervisão bancária

quanto a elementos que lhe foram directamente solicitados e o de

organismo (erroneamente considerado) representativo de outras

entidades que deduziram escusa com base em segredo profissional

bancário ou afim.

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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