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reserva de intimidade dos clientes das entidades supervisionadas que se

frustaria se, a par do dever de prestar informações ao supervisor, se não

impusesse sigilo a este último.

25. Como se observou já, o dever profissional de segredo de supervisão

bancária justifica-se pela necessidade de salvaguarda de uma dupla

ordem de interesses: os interesses individuais protegidos por Direitos

Fundamentais e direitos de personalidade e os interesses públicos protegidos

constituríonalmente e pelos Direito Comunitário e Direito Internacional Público.

Vejamos agora o que há de essencial quanto a estes últimos.

O artigo 101.º da Constituição realça a importância do sistema financeiro,

dirigindo ao legislador a injunção de criação de uma infraestrutura

normativa que permita ao conjunto de instituições que desenvolvem

actividades financeiras a concretização de resultados correpondentes a

interesses públicos vitais: a formação, captação e segurança das

poupanças e a aplicação dos meios financeiros necessários ao

desenvolvimento económico e social.

Ora o segredo bancário, designadamente enquanto refractado em segredo

de superuisão bancária, é sem dúvida um requisito de manutenção da

confiança do público no sistema bancário. Como observa RABINDRANATH

CAPELO DE SOUSA a propósito do alcance do artigo 101.° da Constituição,

«... as actividades mais comuns, como os depósitos e os mútuos, só são

possíveis quando existe uma confiança generalizada do público numa

determinada instituição bancária e também do próprio cliente dessa

mesma instituição15. Esta relação de confiança não é apenas relevante para

15 Cfr, O Segredo Bancário, cit., p. 178.

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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