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22. Assim sendo, não é admissível qualquer dúvida razoável quanto à

incidência de segredo profissional de supervisão bancária sobre os seguintes

elementos solicitados pela Comissão de Inquérito ao Banco de Portugal:

I. Ofício de 18.12.2008 Pontos 1, 2, 3, 4, 6 e 7

II. Oficio de 22.12.2008 Pontos 1 (1.1.; 1.2.; 1.3) 2 e 3; cópias de processos contra-ordenacionais.

O ponto 1 do ofício de 18.12.2008 respeita às «Actas do Conselho de

Administração do Banco de Portugal que refiram as práticas financeiras

do BPN e da SLN (Sociedade Lusa de Negócios)».

Não parece contestável que, quer o acesso às actas, quer o conhecimento

das práticas financeiras do BPN e da SLN (na medida em que existir),

resultarão exclusivamente para o Governador do Banco de Portugal do

seu exercício de funções na instituição.

O mesmo se diga, quanto ao ponto 2, respeitante à «Troca de

correspondência entre o Banco de Portugal e a Deloitte Portugal relativa

ao BPN». Mas, quanto a esta correspondência, há que acrescentar que, o

n.° 5 do artigo 81.° do RGIC restringe os tipos de utilização que o Banco de

Portugal poderá dar às informações recebidas de «pessoas encarregadas

de controlo legal das contas e auditores externos de instituições de

crédito» [artigo 81.°, n.° 1, alínea c)]. Das utilizações ali taxativamente

previstas, não consta a comunicação de tais informações em inquéritos

parlamentares. Cumpre notar que a quebra desta modalidade de segredo

de supervisão iria forçosamente restringir a abertura com que revisores

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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