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O n.° 2 do mesmo artigo 44.° versa sobre a extensão do segredo

profissional aos conhecimentos originadosnas informações provenientes

de outras autoridades de supervisão:

«2. O disposto no n.° 1 não obsta a que as autoridades

competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas

de informações previstas na presente directiva e noutras

directivas aplicáveis as instituições de crédito. Tais informações

ficam abrangidas pelosegredo profissional referido no n.° 1».6

Nos termos do artigo 46.°, a celebração por Estados-Membros de acordos

de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades

competentes de países terceiros fica condicionada ao estabelecimento de

garantias de segredo profissional. E a divulgação de informações que

tenham origem noutro Estado-Membro depende de acordo expresso das

autoridades competentes que as tenham transmitido.

Em suma, o intercâmbio informativo requerido pela supervisão financeira

em rede tem como pressuposto um rigoroso respeito do segredo profissional

de supervisãobancária. A União Europeia impõe aos Estados-Membros que,

em primeiro lugar, salvaguardem na sua legislação a observância de tal

segredo, em segundo lugar, que ele abarque as informações colhidas pelas

autoridades de supervisão através do intercâmbio com as suas congéneres

de outros Estados-Membros e, em terceiro lugar, que esse tipo de

informações só seja passado a autoridades competentes de países terceiros

6 Os destaques em itálico não constam do texto legislativo.

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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