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Banco de Portugal, também limitado, nos termos do n.° 5, quanto às

finalidades com que poderá utilizar tais informações.

O dever de segredo que incide sobre o Banco de Portugal é reforçado pelo

n.° 6, que determina que ele só poderá comunicar informações que tenha

recebido de entidades de outro Estado Membro da Comunidade

Europeia, ou de países não membros, com o consentimento expresso

dessas entidades. Vem a propósito lembrar que, segundo noticias

divulgadas na imprensa, o Banco de Portugal se terá correspondido com o

Banco de Cabo Verde a propósito do caso BPN.Se assim for, estaria de

facto a ser exigido ao Banco de Portugal que apresentasse essa

correspondência à Comissão de Inquérito, mesmo sem o consentimento da

congénere autoridade de supervisão financeira caboverdiana, dados os

termos, desprovidos de excepções ou ressalvas, em que lhe foi solicitada

toda a documentação em sua posse respeitante ao BPN.

A imposição ao Banco de Portugal de divulgação de informações

recebidas de autoridades de supervisão estrangeiras seria tanto mais

problemática quanto o artigo 82.° do RGIC ordena que os acordos de

cooperação com base nos quais pode ser efectuada a troca de informações

só sejam celebrados quando as informações a prestar beneficiem de

garantias pelo menos equivalentes às estabelecidas no RGIC e tenham por

objectivo o desempenho de funções de supervisão. A verdade é que a .

Comissão de Inquérito não exerce funções de supervisão e que, ao divulgar

as informações recebidas de congéneres estrangeiras, o Banco de Portugal

estaria a fazer precisamente aquilo que a lei lhe impõe que evite que os

seus congéneres façam.

Quanto ao RGIC, cabe por fim lembrar que o seu artigo 84.° repete a

cominação incríminatória para quem viole o dever de segredo. Ora o

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