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17. Mas, embora estabeleça a interligação entre essas duas realidades (veja-se,

por exemplo, a já comentada alínea a) do n.° 2 do artigo 79.°), o RGIC

distingue entre dois tipos de segredo profissional na área por ele

disciplinada: o segredo bancário (artigos 78.º e 79.º) esegredo de supervisão

bancária (artigos 80.°, 81.° e 82.º).

O artigo 84.° aplica-se aos dois deveres, ao estatuir que «sem prejuízo de

outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos

termos do Código Penal». Essa punição encontra-se fixada no artigo 195.°

do Código Penal, em cujos termos «quem, sem consentimento, revelar

segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu

estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até

um ano ou com pena de multa até 240 dias».

O artigo 80.° do RGIC constitui, por seu turno, o assento normativo do

dever de segredo de supervisão bancária, como desde logo resulta da epígrafe

desse preceito: «Dever de segredo das autoridades de supervisão». Dispõe

o respectivo n.º 1:

«1. As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco

de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado

serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever

de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha

exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação

desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as

informações obtidas».

O n.° 2 do artigo 80.° prevê apenas dois modos de exoneração do dever de

segredo de supervisão bancária. Consiste o primeiro em autorização do

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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