O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

permanente actualização de acordo com a evolução dos conhecimentos e

das práticas das organizações monetárias e dos mercados financeiros,

firmeza de carácter e sangue frio em face dos condicionalismos menos

favoráveis. O signatário sabe do que escreve, por ter tido a honra de

integrar durante alguns anos - em tempos já longínquos - os Serviços

Jurídicos do Banco de Portugal.

Ora, muito antes de o legislador português ter estatuído um princípio de

segredo bancário de âmbito geral, já as normas internas do Banco de

Portugal o haviam estabelecido.

O Regulamento Administrativo do Banco de Portugal, de 28.01.1847, dispunha

no seu artigo 83.°:

«As operações do Banco, e os depósitos particulares, são objecto

de segredo.

O empregado que o revelar será reprehendido se da revelação não

resultar damno; resultando será despedido».4

Este texto seria depois substituído pelo "Regulamento Administrativo do

Banco de Portugal, que vigoraria desde 1891 a 1990, praticamente, portanto,

por cem anos, e que, pelo modo como se repercutiu na actuação de

sucessivas gerações de administradores e colaboradores, muito contribuiu

para a sedimentação de uma tradição própria.

Dispunha o respectivo artigo 221.°:

4 Cfr. MENEZES CORDEIRO ,Manual de Direito Bancário, cit.. p. 258 e 259. O Autor cita por seu turno CÉLIA RAMOS, O Sigilo Bancário em Portugal/Origens, evolução e fundamentos, p. 115-137 (118).

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

159