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efectivador de operações de crédito. Mas a partilha por parte das

instituições de crédito de conhecimentos por estas colhidos da actividade

financeira submetia-o a um dever de sigilo sem o qual o legislador

permitiria afinal que se publicitassem através do canal da instituição

central os dados cuja divulgação proibia aos operadores financeiros.

É, ainda hoje, essa a primeira razão de ser do segredo da supervisão bancária,

visto que, sem este, não haveria supervisão minimamente eficaz nem

segredo bancário.

II. Fontes imediatas.

15. No tocante ao Banco de Portugal, o dever de segredo profissional resulta

desde logo da sua própria LeiOrgânica, aprovada pela Lei n.° 5/98, de 31

de Janeiro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.° 118/2001,

de 17 de Abril, e 50/2004, de 10 de Março. De acordo com o respectivo

artigo 60.°, estão sujeitos a esse dever, «nos termos legais», os membros do

conselho de administração, do conselho de auditoria, do conselho

consultivo e, bem assim, todos os trabalhadores do Banco.

Note-se, aliás, que o segredo profissional é um importante elemento da

«cultura da casa» ou «ambienteinstitucíonal» que, desde há muito, marca

o Banco de Portugal como uma instituição assaz especial, imbuída de

sólidos princípios e de uma vivência prudencial, a par de ser uma grande

escola de quadros, formados em confronto permanente com problemas de

grande complexidade, a requerer capacidade técnica acima da média,

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