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assente no reconhecimento do carácter fundado da invocação de segredo

profissional, constitui o efeito jurfdico do respectivo levantamento ou

quebra?

A segunda causa de obscuridade respeita ao título a que é o Banco de

Portugal ouvido com base no ofício de 08.01.2009. Declara-se que se não

considera legítima a invocação do segredo profissional mas insta-se ao

mesmo tempo o Banco de Portugal a pronunciar-se sobre a respectiva

fundamentação. Significa isto que a deliberação corresponde apenas à

indicação do sentido provável de uma decisão final, para efeito de

propiciar o contraditório, e não desde logo a uma declaração constitutiva

de inadmissibilidade da invocação de segredo ou de levantamento do

segredo? Ou aquilo que se pretende, ao instar o Banco de Portugal a que

se pronuncie, é apenas dar cumprimento ao disposto pelo n.° 4 do artigo

135.° do Código de Processo Penal? De acordo com este preceito, tanto a

decisão de rejeição liminar, por improcedência, da invocação do segredo

profissional, como a decisão de levantamento desse segredo devem ser

tomadas após audição do «organismo representativo da profissão

relacionada com o segredo profissional em causa». No ofício, a Comissão

de Inquérito declara estar a proceder à audição «nos ternos do Parecer do

Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.° 56/1994» e

especifica que se «visa ouvir o órgão regulador da actividade bancária na

medida em que não só o Banco de Portugal, mas também outras entidades

do sector invocaram o segredo profissional para não entregarem os

documentos solicitados por esta Comissão». No ponto 4.2.1. daquele

Parecer n.° 56/1994, pode ler-se algo que não difere muito da letra do

artigo 135.° do CPP, ou seja, que quer a decisão liminar sobre a

legitimidade da escusa quer a ordem de prestação de informações com

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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