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clareza, consistência e completude do raciocínio jurídico central. Eis, pois,

os seus termos:

«Com referência ao pedido formulado através do ofício em

epígrafe, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que toda a

documentação solicitada contém informação sobre factos que

vieram ao conhecimento do Banco exclusivamente em razão do

exercício das suas funções de supervisão, pelo que se encontra

abrangida pelo dever de segredo profissional estabelecido no

artigo 80.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras».

«Salvo autorização do interessado, o dever de segredo profissional

impede a transmissão de informações a terceiras entidades que

não estejam abrangidas no elenco previsto no artigo 81.° do

Regime Geral. Este regime é aplicável às próprias autoridades

judiciais, enquanto não for por elas determinado o eventual

levantamento do segredo, nos termos previstos na lei de processo

penal. O regime de escusa e de levantamento do segredo do artigo

135.° do Código de Processo Penal é aplicãvel aos inquéritos

parlamentares por força do artigo 17.° da Lei n.° 5/93, de 1 de

Março».

«Pelas razões apontadas, e reiterando o espírito de colaboração

com que deseja corresponder, ate onde o permitir o respeito pelo

dever de segredo profissional, às solicitações da Comissão a que

V. Ex.a preside, o Banco de Portugal vê-se na obrigação de deduzir

motivo de escusa legítima em relação ao envio dos elementos

acima indicados».

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

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