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«Como ficou claro a Comissão de Inquérito não considera legítima

a invocação do segredo profissional face ao interesse público

prevalente, mas vem instar o Banco de Portugal a pronunciar-se

sobre o invocado segredo, designadamente quanto à sua

fundamentação».

«Permito-me lembrar V. Ex.a que, vindo a ser considerado

ilegítima a invocação do segredo de justiça, a recusa de prestar

informações ou entregar documentos constituirá indício da prática

do crime de desobediência qualificada, conforme o disposto no

artigo 19.° do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (Lei

n.º 5/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei

n.º 126/97, de 10 de Dezembro, e Lei n.° 15/2007, de 3 de Abril».

11. É evidente o interesse do transcrito ofício de 08.01.2009 para a

determinação da posição do Banco de Portugal e do seu Governador no

tocante à satisfação dos pedidos de documentação que o Banco entender

abrangida por segredo profissional. Infelizmente, porém, o texto não se

reveste da clareza que a importância do tema recomendaria.

Deixando de lado a confusão entre segredo profissional e segredo de justiça,

ultrapassável desde que a consideremos fruto de lapsus calami, subsistem

duas razões de obscuridade, aliás interligadas.

Respeita a primeira causa de obscuridade ao tipo e eficácia que a

Comissão de Inquéritos imputa à deliberação que afirma ter tomado.

Trata-se de um acto de rejeição liminar da admissibilidade de invocação

de segredo profissional por força do respectivo despropósito ou de

ausência de fundamento legal? Ou trata-se antes de uma deliberação que,

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