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«Tal como salientei no meu anterior ofício, a responsabilidade

inerente ao dever de segredo só poderá cessar se o segredo for

levantado segundo os procedimentos apropriados, a respeito dos

quais se pronunciou o Conselho Consultivo da

Procuradoria-Geral da República no Parecer n.° 56/94, de 9 de

Março de 1995».

10. Reveste-se, portanto, de particular relevo o ofício de 08.01.2009, da

Presidente da Comissão de Inquérito ao Governador do Banco de

Portugal. Interessa assim transcrever o seu texto na parte relevante:

«A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a situação

que levou à nacionalização do BPN - Banco Português de

Negócios e sobre a supervisão bancária inerente, constituída por

Resolução da Assembleia da República n.° 65/2008, publicada no

Diário da República, I Série, n.° 241, de 15 de Dezembro, deliberou

por unanimidade, em reunião realizada no dia 6 de Janeiro de

2008, que, face ao objecto da presente Comissão, o sigilo

profissional bancário invocado deve ceder face ao interesse

público prevalente».

«Nos termos do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria

Geral da República n.° 56/1994, esta missiva visa ouvir o órgão

regulador da actividade bancária na medida em que não só o

Banco de Portugal, mas também outras entidades do sector

invocaram o segredo profissional para não entregarem os

documentos solicitados por esta Comissão, conforme cópias dos

ofícios remetidos, que ora se anexam».

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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