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§2. INCIDÊNCIA DO DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL

I. O segredo de supewisão bancária como modalidade do segredo profissional

13. A primeira questão de direito que importa analisar no presente parecer é a

da incidência de segredo profissional sobre os elementos documentais

solicitados pela Comissão de Inquérito e que o Banco de Portugal se escusou

de patentear com o fundamento da sua vinculação a tal segredo. Vamos

ver que esse segredo incide sem margem para qualquer dúvida razoável.

Essa verificação levar-nos-á à análise subsequente do modo como se

conjugam com o dever de sigilo do Banco de Portugal as pretensões de

conhecimento da Comissão de Inquérito.

14. Em Direito, entende-se por obrigação de segredo o dever de não revelar

determinados conhecimentos ou informações3.

Nem toda a obrigação de segredo se relaciona com a profissão. Mas a

aquisição dos conhecimentos por força da actividade profissional é a mais

frequente razão justificativa de um dever de manter reserva, considerado

requisito sine qua non de uma relação de confiança pressuposta por tal

exercício. Compreende-se assim que, a par da revelação de segredo alheio

de que se tenha tomado conhecimento em razão do estado, o artigo 195. "

do Código Penal vise sobretudo o incumprimento de segredo profissional: a

3 MENEZES CORDEIRO Manual de Direito Bancário, 3.a ed., Coimbra: Almedina, 2008, p. 253.

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