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«As operações do banco e os depósitos dos particulares serão

assurnptos de segredo para todo o pessoal da sède e das

delegações, qualquer que seja a sua categoria.

Os empregados que as revelarem serão reprehendidos, se da

revelação não resultar damno; resultando, serão despedidos»5.

16. Os «termoslegais» para os quais o artigo 60.º da Lei Orgânica do Banco de

Portugal remete a densificação do «dever de segredo» nele estatuído são

hoje, no tocante ao segredo bancário e ao segredo de supervisão bancária, os

que se depreendem dos artigos 78.° a 84.° do RGIC (Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado por numerosos

diplomas, dos quais, para efeito do artigo 79.°, o Decreto-Lei n.° 222/99,

de 22 de Junho, e do artigo 81.°, o Decreto-Lei n.° 357-A/2007, de 31 de

Outubro).

O artigo 78.° constitui a sede normativa central do dever de segredo bancário.

De acordo com o seu n.° 1, «os membros dos órgãos de administração ou

de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados,

mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título

permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre

factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta

com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do

exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços».

5 Idem, ibidem.

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