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As atribuições do Banco de Portugal enquantoautoridade de supewisão são

enunciadas no artigo 93.° do RGIC:

«1. A supervisão das instituições de crédito, e em especial a sua

supervisão prudencial, incluindo a da actividade que exerçam no

estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua

Lei Orgânica e o presente diploma.»

Portanto, na alínea a) do n.° 2 do artigo 79.°, o RGIC funcionaliza a

realização pelo Banco de Portugal das suas tarefas institucionais,

designadamente no domínio da supervisão, a excepção ao segredo

bancário constituída pelo dever ou pela faculdade de comunicar àquela

autoridade factos ou elementos em princípio por aquele cobertos. A

supervisão consiste nas medidas através das quais se procura que as

instituições de crédito apliquem os fundos de que dispõem de modo a

assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade

(artigo 94.°).

Importante previsão de outro tipo de excepções provenientes de diferente

sector da Ordem Jurídica é a que se pode ler na alínea d) do n.° 2 do artigo

79.°, quando refere excepções ao dever de segredo «nos termos previstos na

lei penal e de processo penal». No actual contexto, trata-se de uma remissão

para o artigo 135.° do Código de Processo Penal, que adiante será

analisada. Aliás, pode também ler-se uma remissão de idêntico alcance no

artigo 60.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, quando qualifica a

sujeição ao dever de segredo no Banco de Portugal aos «termos legais».

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