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revelação, sem consentimento, de segredos alheios de que se tenham

tomado conhecimento em razão do ofício, emprego, profissão ou arte.

Com alguma frequência, o legislador especifica deveres de segredo ao

disciplinar certas actividades económicas e o desempenho de cargos ou

tarefas com elas relacionados. Assim sucede no que toca ao segredo

bancário e ao segredo de supervisão bancária.

Sintomaticamente, estes dois institutos jurídicos surgem estreitamente

entrelaçados no primeiro diploma que - em Portugal - terá estabelecido

com âmbito geral o princípio do segredo bancário. Tratou-se do Decreto-Lei

n.° 47.909, de 7 de Setembro de 1967, que criou o Serviço de Centralização

de Riscos de Crédito, gerido pelo Banco de Portugal. As instituições de

crédito ficavam obrigadas a fornecer a este as informações necessárias ao

objectivo de centralizar os elementos informativos respeitantes aos riscos

da concessão de crédito bancário e parabancário. Mas, com a excepção

deste tipo de revelação feita ao supervisor, dispunha o n.° 1 do artigo 6.°

que a quebra de segredo por parte de administradores, membros do

conselho fiscal, directores, gerentes, empregados e outros servidores das

instituições de crédito constituía crime de violação do segredo

profissional. Quanto ao Banco de Portugal, também a divulgação dos

elementos informativos assim recebidos para outros fins que não os do

Serviço de Centralização ou de elaboração estatística constituiria violação

do segredo bancário.

Embora o legislador reconduzisse as obrigações de reserva das

instituições de crédito, por um lado, e do Banco de Portugal, pelo outro,

ao mesmo principio nuclear dosegredo bancário, já se podiam discernir

analiticamente obrigações emergentes de funções distintas, ainda que

relacionadas. Não se tratava aqui doBanco de Portugalenquanto

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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