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III. Fontes mediatas

20. Como é sabido, o efeito vinculativo das directivas comunitárias consiste,

em primeiro lugar, no dever de transposição pelos legisladores nacionais.

Intitulamos por isso «fonte mediata» do regime do segredo de supervisão

bancária a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

14.06.2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao

seu exercício. O Título V desta Directiva tem por epígrafe «Princípios e

Instrumentos Técnicos de Supervisão Prudencial e Divulgação de

Informações». E o Capítulo I deste titulo versa os «Princípios de

supervisão prudencial». Entre estes figuram os que respeitam à «Troca de

informações e segredo profissional», elencados na Secção 2.

A recente crise financeira, iniciada nos Estados Unidos mas quase

repentinamente alastrada à escala mundial, veio confirmar a necessidade

de uma supervisão das instituições financeiras articulada à escala global.

Na verdade, os problemas de liquidez e solvabilidade entrosam-se cada

vez mais com participações de capital e colocação de recursos

concretizadas sem acepção de fronteiras nacionais, pelo que as estratégias

erróneas ou demasiado arriscadas que se levam a cabo numa praça

financeira rapidamente desencadearão efeitos desestabilizadores

além-fronteiras.

A Directiva 2006/48/CE procura enfrentar este alargamento de escala

graças ao exercício em rede das supervisões financeiras nacionais. Os

sistemas dos Estados-Membros conjugam-se graças ao princípio da

supervisão pelo Estado-Membro de origem e ao reconhecimento mútuo

das autorizações. A unidade funcional da rede e a agilização das suas

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