O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Como escreve o Professor RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, referindo-se

ao n.° 1 do artigo 78.º do RGIC e, portanto, ao dever de segredo bancário,

aquele preceito contém uma cláusula geral, perante a qual uma

enumeração feita no n.º 2 («... designadamente os nomes dos clientes, as

contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias») tem

natureza tão só exemplificativa.

E «assim, todos os factos nas condições do artigo 78.°, n.° 1, são por sua

natureza sigilosos, sem necessidade de quaisquer outros requisitos»7.

Estas considerações ajustam-se totalmente também à definição do âmbito

do segredo de supervisão bancária constante do artigo 80.º n.° 1, do

RGIC. Significa isto que quem exerça ou tenha exercido funções no Banco

de Portugal se encontra automaticamente abrangido pelo dever de

segredo quanto a tudo - factos ou elementos - cujo conhecimento advenha

ou possa ainda advir (mediante busca feita pelo próprio, por exemplo) de

tal exercício.

A incidência do segredo resulta, pois, de uma objectiva subsunção das

circunstâncias à definíção normativa, não havendo lugar para quaisquer

qualificações restritivas por parte de autoridades judiciais, parlamentares

ou administrativas. Tratando-se de elementos conhecidos ou cognoscíveis

nos termos que a lei refere, o segredo profissional impõe-se sem margem

para quaisquer dúvidas legítimas. A partir daí, a única questão que ainda

se poderá colocar - com adiante melhor se verá - é a de saber se se

justifica o levantamento do segredo por parte de quem tenha legitimidade

para o ordenar. Mas não cabe questionar a incidência de segredo como

postulado de base.

7 Cfr. O Segredo Bancário, em especial, face às alterações fiscais da Lei n.° S0-G/Z0OO, de 29 de Dezembro, in: Estudos em Honra de Inocêncio Galvão Teles, Vol. П, Coimbra, 2002, p. 187 e 188.

II SÉRIE-B — NÚMERO 162______________________________________________________________________________________________________________

172