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mediante garantias convencionadas de que os destinatários também as

manterão sob segredo profissional.

De particular relevo parece ser a passagem do n.° 1 do artigo 44.°, que

também proíbe a transmissão das informações cobertas pelo segredo de

supervisão bancária a outras autoridades, ou seja, quaisquer autoridades

que não tenham a supervisão por competência, com excepção dos «casos

que relevem do foro penal». Parece assim claro que o segredo pode ser

levantado perante tribunais em processo penal. Mas a Directiva

2006/48/CE não estabelece uma permissão paralela relativamente a

inquéritos parlamentares.

IV. Objecto

21. Depreende-se do n.° 2 do artigo 80.° do RGIC (em paralelo com o n.° 1 do

artigo 78.°) que o dever de segredo das autoridades de supervisão

bancária tem por objecto factos e elementos. Esta distinção importa para o

caso sob análise, visto que aquilo que a Comissão de Inquérito solicita em

maior medida ao Banco de Portugal são documentos, ou seja, elementos

que integram o arquivo do supervisor.

A relevância de factos e elementos para a incidência do dever de segredo

da autoridade de supervisão resulta de as pessoas que exerçam ou tenham

exercido funções no Banco de Portugal apenas terem conhecimento da

existência e conteúdo desses elementos (e acesso aos mesmos)

exclusivamente por força do exercício de funções na instituição.

15 DE JULHO DE 2009______________________________________________________________________________________________________________

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