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17 | I Série - Número: 057 | 15 de Maio de 2010

Além disso, é uma perda na área da formação e da informação técnica do sector, colocando em causa uma área de conhecimento que Portugal tem, inclusive, exportado.
É, portanto, necessário aprofundar este debate e foi este o motivo pelo qual o Bloco de Esquerda solicitou esta apreciação parlamentar, para que, em âmbito de especialidade, possamos corrigir os muitos erros que o Governo cometeu na elaboração deste Decreto-Lei.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (José Vera Jardim): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Farmhouse.

O Sr. Pedro Farmhouse (PS): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Permitam-me que comece por realçar o largo consenso demonstrado em torno das alterações introduzidas no regime jurídico de urbanização e edificação pelo decreto-lei que hoje aqui apreciamos.
De facto, as dúvidas levantadas em relação ao novo dispositivo legal cingem-se apenas a dois números do artigo 13.º, quando, num total de 130, foram alterados 40 artigos, com a publicação do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março.

O Sr. Agostinho Lopes (PCP): — Basta uma pequena coisa para mudar a pintura!

O Sr. Pedro Farmhouse (PS): — Deixem-me dar nota de que o decreto-lei é do Governo, não é do Sr.
Secretário de Estado a, b ou c, é do Governo e, como tal, é assim que ele deve ser aqui apreciado.
E, face ao trabalho desenvolvido, cabe, antes de mais, uma palavra de reconhecimento à determinação e coragem, face aos interesses instalados, com que o Governo se tem empenhado de forma persistente na desburocratização, simplificação e modernização administrativa e tecnológica da nossa Administração Pública, e com os resultados que estão à vista de todos, desde o cartão único do cidadão até às demais medidas na implementação do governo electrónico.
O prosseguimento destes objectivos deve coexistir com a ponderação de outros valores, nomeadamente o da segurança. É neste contexto que se insere o esforço que vem sendo seguido em matéria de simplificação, racionalização e operacionalização das intervenções e dos procedimentos ligados ao regime jurídico da urbanização e edificação.
Estas alterações no regime jurídico vêm também dar sentido aos termos de responsabilidade que acompanham todos os projectos da especialidade, subscritos por técnico, autor do projecto, legalmente habilitado, com responsabilização acrescida dos profissionais em causa que decorre da aprovação da Lei n.º 31/2009, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos e pela fiscalização, direcção de obra pública e particular, e os deveres que lhe são aplicáveis.
Quanto ao regime jurídico anterior, todos reconhecemos que o mesmo não oferecia as condições mais adequadas, tanto ao nível de suportes, circuitos e procedimentos, como ao nível da garantia de segurança aos cidadãos. Refiro-me, designadamente, ao modelo anterior de certificação das instalações eléctricas, a qual era atribuída não por fiscalização directa de todos os projectos de instalações mas por um sistema de amostragem, no qual eram objecto de inspecção apenas 30% do conjunto das instalações a certificar.
Foram estes os objectivos prosseguidos, em ultima ratio, pelo Decreto-Lei hoje em apreciação parlamentar e cujas soluções preconizadas foram discutidas, apreciadas e aprovadas pelas diversas entidades com intervenção relevante nesta área: as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Arquitectos, a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, o Instituto Electrotécnico Português e a Associação Nacional das Entidades Inspectoras pronunciaram-se acerca das alterações promovidas e fizeram saber que não se opunham à aplicação desta legislação.
Como em qualquer processo legislativo, o diploma final concretizou determinadas escolhas, em detrimento de outras, na procura do desejável e necessário equilíbrio entre a simplificação e a desburocratização, por um lado e, por outro, a salvaguarda dos requisitos imprescindíveis de segurança.

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