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45 | I Série - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, Processo n.º 316/08.8TAEVR, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Cristóvão Crespo (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos referidos autos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação da Secção Única do Tribunal Judicial de Ansião, Processo n.º 153/09TBENS, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Fernando Marques (PSD) a prestar depoimento presencialmente, como testemunha, no âmbito dos referidos autos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Retomamos agora a apreciação da proposta de lei n.º 32/XI (1.ª).
Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A proposta apresentada pelo Governo para criação de um tribunal de propriedade intelectual e outro de concorrência, regulação e supervisão suscita ao PCP inúmeras dúvidas. Dúvidas de constitucionalidade mas também dúvidas quanto aos meios envolvidos e quanto à razoabilidade e eficácia da proposta na melhoria da organização judiciária.
Um primeiro problema que se coloca é o de não sabermos com que meios e com que custos serão criados e instalados estes tribunais. Não sabemos com que número de funcionários ou de magistrados serão criados nem que meios terão à sua disposição e essas são questões decisivas para avaliarmos as vantagens e desvantagens da sua criação.
Coloca-se igualmente uma dúvida de constitucionalidade relativa ao artigo 21.º-A que se propõe aditar à Lei n.º 3/99. A possibilidade de o Governo alterar por decreto-lei a competência territorial dos tribunais não nos parece respeitar a reserva relativa de competência da Assembleia da República definida no artigo 165.º da Constituição, devendo por isso ser alterada em sede de especialidade.
Por outro lado, não duvidamos das vantagens que resultam de alguma especialização dos tribunais, muito menos duvidamos da necessidade de modernização da organização judiciária, mas consideramos que especialização e modernização não podem ser sinónimos de concentração de tribunais, aumento de custos para os cidadãos e empresas ou monolitização da jurisprudência.
Face à actual organização judiciária, a criação do tribunal de propriedade intelectual que o Governo agora propõe significaria uma concentração de recursos que tornaria a justiça mais cara e de mais difícil acesso.
Aqueles que hoje recorrem aos tribunais de comércio de Lisboa e do Porto para decidir questões de propriedade industrial ou que utilizam qualquer tribunal do País para resolver questões relacionadas com o direito de autor, passariam a ter que suportar os custos com as deslocações a Santarém de advogados, peritos, testemunhas e outros intervenientes ou actos processuais.

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