54 | I Série - Número: 025 | 27 de Novembro de 2010
Srs. Deputados, a próxima reunião plenária realizar-se-á na próxima quinta-feira, dia 2 de Dezembro, às 15 horas, tendo como ordem do dia a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 449/XI (2.ª) — Tributa os dividendos distribuídos por sociedades gestoras de participações sociais (Altera o artigo 51.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e o artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho) (PCP) e, eventualmente, proceder-se-á à sua votação no final do debate.
Esta encerrada a sessão.
Eram 13 horas e 33 minutos.
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Imagem projectada pela Deputada do PSD Teresa Morais no decurso da intervenção que proferiu relativa ao voto n.º 73/XI (2.ª)
Imagem 1 (voltar)
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Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação
Relativa à proposta 1126-C, do PS [artigo 141.º da proposta de lei n.º 42/XI (2.ª)]
A proposta de alteração 1126-C, do Partido Socialista, tem um e um único objectivo: excluir da obrigatoriedade de remuneração de estágio os advogados-estagiários.
Ora, nas actuais circunstâncias e em face das reservas no acesso ao exercício da profissão que a Ordem dos Advogados vem impondo aos licenciados em Direito, é cada vez mais importante dar um sinal de reconhecimento do valor do trabalho prestado pelos advogados-estagiários. Em causa estão milhares de jovens licenciados, sendo que o trabalho que prestam, tal como o dos demais, é um trabalho qualificado que, evidentemente, deve ser reconhecido como tal.
Isto posto, importa todavia recordar que, no seio da advocacia e da Ordem dos Advogados, a remuneração dos advogados-estagiários não é, infelizmente, um assunto consensual. A avaliar pelas declarações proferidas pelo actual Bastonário, o Governo não chegou sequer a negociar ou discutir com a Ordem dos Advogados a eventual aplicabilidade do artigo 141.º à realidade dos advogados-estagiários, o que é, evidentemente, lamentável.
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