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30 DE SETEMBRO DE 2011

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O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma segunda intervenção, tem a palavra a Sr.ª Ministra da

Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Cecília Honório, aceitaria de bom grado o seu

reparo se eu não tivesse enviado, como fiz, os pareceres — e como, aliás, reconheceu o Sr. Deputado João

Oliveira.

Relativamente às questões de fundo que foram colocadas nas várias intervenções, permito-me sublinhar o

seguinte: em primeiro lugar, já é possível, nos termos da lei a cuja alteração se procede, prorrogar os estágios.

Não havia era nenhuma norma que permitisse encurtar ou reduzir os períodos de formação e, nos termos do

artigo 70.º, n.º 6, da Lei n.º 2/2008 — se a memória não me falha —, essa prorrogação do estágio de ingresso,

que é uma parte do período de formação inicial, até pode ser prorrogada pelos próprios conselhos.

O modelo que se adoptou é um modelo mais publicitado, ou seja, sob proposta dos órgãos de gestão das

magistraturas pode ser encurtada e, Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, não é encurtada sob qualquer pretexto;

exige-se que seja fundamentada a proposta dos conselhos — portanto, não é uma decisão discricionária.

Finalmente, quanto às questões de constitucionalidade, permito-me referir que não estamos a legislar

sobre magistraturas, porque, até ao termo do estágio e aprovação no estágio com sucesso, o estatuto destas

pessoas, destes profissionais, é o de auditor de justiça, não é o de magistrado; só se passa a magistrado

depois de concluído o estágio com aprovação.

Portanto, não se coloca aqui nenhuma matéria de reserva relativa desta Assembleia — é o que decorre dos

artigos 32.º e 68.º da Lei que ora se altera, pelo que, Srs. Deputados, não estamos confrontamos com

qualquer questão de constitucionalidade.

O que se podia colocar em termos de legalidade e que suscitou alguma dúvida — e essa discussão teve

lugar no âmbito das audições, sendo que esta proposta teve como base uma proposta vinda do Conselho

Superior de Magistratura — era se este encurtamento podia ser feito por portaria, porque há muito quem

defenda que pode ser feito por portaria. Mas, por uma questão de rigor, optou-se pela forma de decreto-lei,

Srs. Deputados! É apenas disso que se trata. Portanto, nem inconstitucionalidades, nem arbitrariedades…

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Sr.ª Ministra, peço-lhe que conclua, por favor.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Está concluído, Sr. Presidente.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, chegámos assim ao fim do segundo ponto da

nossa ordem do dia.

Vamos passar ao terceiro ponto com a discussão da proposta de lei n.º 20/XII — Cria equipas

extraordinárias de juízes tributários.

Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr.ª Secretária de Estado, uma vez mais, é

com base no Memorando assinado em 17 de Maio que esta proposta de lei é apresentada ao Parlamento,

tendo em visa a eliminação de pendências nos tribunais tributários e a aceleração da resolução dos processos

judiciais em especial na área tributária.

Para alcançar estes objectivos, que eram absolutamente imperiosos, impõe-se, de imediato, a execução de

medidas excepcionais na jurisdição fiscal, de forma a possibilitar a diminuição das pendências na área

tributária com prioridade para os processos de valor superior a um milhão de euros pendentes no Supremo

Tribunal Administrativo e tribunais centrais.

Do levantamento — e permitam-me que diga que há uma boa notícia nesta matéria — de pendências

superiores a um milhão de euros efectuado por determinação do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais em 17 de Maio de 2011, e corrigida em 15 de Julho de 2011, resulta que estavam

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