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I SÉRIE — NÚMERO 25

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pendentes 1078 processos, dos quais 985 no STAF, 80 nos tribunais centrais e 13 no Supremo, ascendendo a

cerca de 5007 milhões de euros, o que equivale a 3,3% do PIB de 2010.

Neste contexto a proposta de lei que hoje se apresenta veio reforçar os meios humanos no Tribunal

Administrativo e Fiscal do Porto e no Tribunal Tributário de Lisboa onde o número de processos fiscais

pendentes superior a um milhão de euros assume maior expressão, quer numérica quer económica, através

da colocação de uma equipa de juízes em cada um dos referidos tribunais, respectivamente, quatro e três num

e noutro dos tribunais exclusivamente afectos à área tributária com a missão única de tramitarem os processos

tributários que já se deixaram identificados.

Trata-se de uma medida que se destina a assegurar a urgente conclusão das pendências, afectando os

meios necessários à sua resolução.

Srs. Deputados, porque é justo, gostaria de salientar o esforço que tem sido feito pelos magistrados dos

tribunais tributários porque, de facto, as pendências diminuíram significativamente. Face aos valores apurados

entre Maio e Julho, partimos com 1214 e temos, neste momento, 985. Há, de facto, uma descida do nível de

pendências.

É tudo, Sr. Presidente, Srs. Deputados.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília

Honório.

A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, começo por lhe agradecer o reparo

que fez, porque há pareceres que chegaram ontem ao final do dia. Em todo o caso, não respondeu à outra

preocupação, relativa aos estudos que fundamentam que a medida apresentada na proposta de lei n.º 19/XII

(1.ª) é ajustada face a estudos e face à avaliação entre um conjunto de medidas possíveis — essa lacuna

permanece.

Relativamente à proposta de lei n.º 20/XII (1.ª) e aos problemas que visa colmatar, gostaria de dizer o

seguinte: é verdade que os tribunais estão atulhados de processos e que a situação é insustentável e é

verdade que o número de pendências, apesar da quebra que aqui anotou, é dramático.

É também verdade que, durante demasiado tempo, nomeadamente no governo passado, se perderam

oportunidades: entre 2007 e 2009 quase 6 milhões de euros de impostos prescreveram, situação que é

inaceitável. Os valores que hoje discutimos estão acima dos 10 milhões de euros, se bem que toda esta

quantia não reverta necessariamente a favor do Estado. Mas é necessário intervir com urgência, com medidas

estruturais, se bem que possam ser colocadas algumas dúvidas, mais uma vez, sobre a consistência desta

proposta e, por isso mesmo, sobre a avaliação de fundo que foi efectuada para a trazer aqui hoje.

É que estes senhores juízes, estas equipas especiais, que vão ficar nos tribunais administrativos e fiscais

de Lisboa e do Porto, têm nas suas mãos a resolução destes processos pendentes acima de 1 milhão de

euros.

Não sabemos exactamente porque é que se estipula 1 milhão de euros e se não haveria forma de outros

processos pendentes, de valores inferiores a esta quantia, terem igualmente medidas extraordinárias

ajustadas à necessidade de os resolver.

Não sabemos também — é uma dúvida que alguns colocam — se seria absolutamente necessária esta

proposta de lei, se este processo não terá muito mais que ver com a gestão dos juízes e se, portanto, não

poderia ser um processo desenvolvido de outra forma.

Depois, há aspectos relativos quer ao artigo 2.º, quer ao artigo 3.º, que, por serem vagos, justificam alguma

preocupação, alguma reserva e alguma necessidade de esclarecimento, porque estas equipas são designadas

pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, estando estipulado no artigo 2.º que estas

equipas de juízes podem ter outros processos e podem verificar a redistribuição de outros processos

pendentes noutros tribunais, matéria que nos preocupa substancialmente. É preciso preservar o cumprimento

inequívoco do princípio do juiz natural e as competências territoriais dos tribunais no seu conjunto.

Relativamente ao artigo 3.º, mais uma vez não temos a avaliação de perdas do que implica a saída destes

juízes dos seus tribunais de origem. Temos, pois, esta dúvida sobre este aspecto e também sobre os critérios,

daí a necessidade de que essa colocação…

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