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25 DE MAIO DE 2012

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São as famílias que retiram os filhos das universidades, porque não podem perder a casa; famílias que

deixam de ter uma alimentação saudável, porque não podem perder a casa; famílias que deixam de ter

cuidados básicos, porque não podem perder a casa; casais que não têm um filho, porque não podem perder a

casa. E estas famílias, porque vão conseguindo cumprir com esforço o seu crédito à habitação, têm estado

afastadas das soluções que têm sido propostas.

Mas, Srs. Deputados, esta maioria não está na disposição de deixar estas famílias sem resposta. Sim,

temos de olhar com cuidado para o problema do incumprimento. Mas o incumprimento não começa quando a

pessoa deixa de pagar uma prestação; começa quando a pessoa vive para pagar essa prestação.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Sr. Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP): — É nesse momento que surge o risco, um risco económico e

social e também um risco de incumprimento. Risco económico e social, porque desta vivência das famílias

surge menos poupança, menos consumo, maior fragilidade perante adversidades, sacrifício de vida académica

e profissional, diminuição da natalidade, menor propensão para o empreendedorismo e para o recomeço de

vida e, claro, um caminho que tem um destino quase certo: o incumprimento do contrato a médio prazo.

É por isso que deve ser aprovado um regime destinado a prevenir o incumprimento destes contratos.

Como?

Em primeiro lugar, identificando as situações que sinalizam risco de incumprimento. Entre estas, por

exemplo: quando haja degradação significativa dos saldos médios do mutuário; quando haja aumento

substancial da taxa de esforço, nomeadamente para valores já não praticados pelos bancos; quando exista

incumprimento de outros créditos; quando existam incidentes noutros bancos; quando haja incumprimentos

ocasionais passados no próprio crédito à habitação; ou quando seja reportada e comprovada uma situação de

desemprego.

Em segundo lugar, criando a obrigatoriedade de uma reunião de reanálise do crédito à habitação, entre o

banco e o mutuário. Esta reunião não é uma reunião qualquer; é uma reunião que deve ser formalizada e

procedimentalizada.

O Banco de Portugal deverá emitir instruções precisas quanto à forma da sua convocatória, quanto aos

seus procedimentos, quanto às obrigações de informação, quanto à literacia dos documentos e quanto aos

seus registos, e deverá ser formalizada em documento assinado pelas partes, podendo ser fiscalizado e

analisado pelo Banco de Portugal.

Nesta reunião, banco e mutuário serão obrigados, através de cenários simulados que antecipem os riscos

de incumprimento e que deverão ser fornecidos pelo banco, reanalisar a taxa de esforço e perspetivar a

necessidade de reavaliação da mesma, para que, quando tal se justifique, o banco apresente soluções que

permitam evitar a entrada do contrato de crédito em mora.

Em terceiro lugar, temos de definir quem tem a responsabilidade de apurar a verificação dessas condições

para a convocação ou para a marcação dessa reunião. Nuns casos, será o banco que terá essa obrigação, por

si ou através de informações transmitidas pelo Banco de Portugal, noutros, até por respeito da vida privada

dos mutuários, serão estes a ter o direito a ver marcada essa reunião.

Haverá, por isso, que publicitar as condições de acesso a essa reunião, assim como terá de ser designada

uma entidade para, no seu âmbito, fornecer as aplicações informáticas necessárias para que qualquer pessoa

possa verificar, com facilidade, se está ou não abrangida pelas situações de risco.

É verdade que, hoje, a qualquer momento, banco e mutuário podem encontrar-se para reanalisar o seu

crédito, mas esta reunião torna-se agora obrigatória, formalizada e fiscalizável, promovendo um encontro entre

as duas partes, que têm um objetivo comum: evitar o incumprimento.

É verdade que, hoje, a qualquer momento, banco e mutuário podem encontrar-se para reanalisar o seu

crédito, mas este momento de particular risco não tem sido devidamente antecipado pelos bancos, que não

têm sabido sinalizar os riscos de incumprimento e tem sido evitado pelas famílias, que tendem a recorrer ao

banco apenas em desespero de causa e num momento em que a sua liberdade e posição negociais são muito

mais frágeis.