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I SÉRIE — NÚMERO 113

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Com esta reunião, obrigatória, banco e mutuário serão confrontados com a realidade e com o risco e

disporão, de parte a parte, de liberdade e de autonomia e de um incentivo ao processo negocial, que é

favorável a ambas as partes.

A par da procedimentalização desta reunião o Banco de Portugal, em conjunto com os bancos, deverá

elaborar um manual de boas práticas para lidar com situações de incumprimento e que possa ir mais longe do

que a lei.

Porque, Srs. Deputados, não nos esqueçamos do objeto do nosso problema: contratos, contratos firmados

num regime próprio, conhecidos de ambas as partes, aos quais se aplica um conjunto de regras e normas e

princípios que não podem ser postos em causa sem mais.

Mas onde a lei não vai, pode ir a autorregulação. E tem de ir! Aliás, saudamos as diversas alternativas que

algumas instituições bancárias começaram já a anunciar.

Mas temos de ir muito mais longe! O manual de boas práticas deve conter orientações claras e precisas

sobre as soluções de regularização de situações de incumprimento, que devem ser propostas nessas

reuniões, de acordo com circunstâncias-tipo, criando assim um nível reforçado de vinculação.

Mas mais ainda: esse manual deve conter recomendações que desincentivem comissões de atrasos nas

prestações, sobretaxas de mora e capitalização dos juros. Muitas vezes são estas componentes que fazem

disparar os encargos e que transformam dificuldades momentâneas em insolvências irremediáveis.

Mas há outro campo que importa explorar no âmbito da prevenção do incumprimento e que diz respeito ao

regime jurídico das penhoras. À conta deste regime muitas famílias veem-se na contingência de, com a casa

penhorada, passarem a privilegiar o pagamento desses créditos em detrimento do cumprimento do crédito à

habitação.

Fará, por isso, sentido limitar a possibilidade ou a oportunidade de penhora da casa a propósito de

pequenos créditos, sem prejuízo de assegurar o direito dos restantes credores. Assim como fará sentido aliviar

ou eliminar a taxa agravada cobrada ao grande litigante, se este conseguir chegar a acordo durante o

processo.

Ainda no âmbito da prevenção do incumprimento, é comummente falado o caso de aumento de spread em

caso de divórcio.

É, para nós, ponto assente que não devemos apenas falar em limitar o aumento de spread. Devemos falar

em limitar o aumento de encargos com o crédito, sob pena de, por má técnica legal, ser possível aos bancos

manter o spread mas aumentar todos os encargos do crédito através de outros expedientes.

Mas a proibição, pura e simples, desse aumento pode conduzir a que o banco não aceite desvincular um

dos membros do casal recém-divorciado do contrato, assim se protegendo do risco que considera existir.

Somos, assim, da opinião que esse aumento de encargos pode ser admitido, mas, apenas e só, quando

houver, de fato, um incumprimento. Se o objetivo do banco é proteger-se do risco, então esse aumento de

encargos só deve acontecer quando esse risco se concretizar.

O mesmo princípio pode ser aplicado ao caso, cada vez mais frequente, de aumento de encargos com o

crédito imposto pelo banco, no momento em que este se oferece para pagar as dívidas do mutuário a terceiros

e deve ser aplicado também aos casos, que queremos densificar, de arrendamento a terceiros da casa

durante a vigência do crédito.

Mas não quero deixar de falar do incumprimento, desse dramático incumprimento a que temos de acorrer.

Nesse sentido, estamos dispostos a clarificar um regime que permita que ou retire desincentivos a que os

bancos autorizem o arrendamento dos imóveis ou que convertam os créditos em contratos temporários de

arrendamento, com possibilidade, durante esse período, de o mutuário regressar ao crédito.

Também nada temos contra a densificação do regime da dação em cumprimento enquanto mecanismo de

extinção de dívida, desde que circunscrita a casos bem definidos. Mas esses casos não precisam,

necessariamente, de ser de desemprego nem devem estar dependentes de um primeiro incumprimento; deve,

evidentemente, manter-se o seu carácter excecional. Para além destes casos, outros há que comportam uma

alteração radical da taxa de esforço e que devem merecer o mesmo tratamento.

Estamos igualmente disponíveis para ponderar um quadro extrajudicial de recuperação destes créditos,

que potencie a negociação e que impeça, durante um período de tempo, a resolução do contrato.

Este quadro extrajudicial parece-nos um caminho a explorar, um caminho inovador e cheio de

possibilidades para o qual é importante encontrar um consenso.