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I SÉRIE — NÚMERO 130

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Vozes do PSD: — Muito bem!

O Sr. Paulo Simões Ribeiro (PSD): — Por forma a garantir este propósito, o Governo propõe-se, e muito

bem, a reforçar os mecanismos de fiscalização, de investigação e de punição dos atos ilícitos praticados no

âmbito da atividade de gestão de resíduos.

Assim, esta proposta de lei prevê regras para a implementação de sistemas de segurança, o registo

discriminado, a obrigatoriedade de pagamentos superiores a 50 € através de cheque, regras para sanções

acessórias, etc., etc.

Por isso, o Grupo Parlamentar do PSD saúda esta iniciativa legislativa do Governo que hoje aqui

discutimos, certos que estamos da importância que a mesma reveste na atual conjuntura, bem como do

contributo que dará para a prevenção e punição deste tipo de ilícito.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Cecília Honório.

A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governos, Sr.as

e Srs. Deputados: Não

está em causa a necessidade de se combaterem estes crimes, que têm, de facto, uma reconhecida relevância

económica, por isso é objeto da proposta de lei n.º 72/XII a criação de novos mecanismos de combate ao furto

e recetação de metais não preciosos, mas com valor comercial.

Há, no entanto, uma questão que podemos colocar como residual: é que, não havendo lei das prioridades,

há crimes prioritários e não sei se será nessa expetativa que o Governo terá outras intervenções casuísticas

desta natureza.

Em todo o caso, sobre a proposta de lei concreta que hoje discutimos, relativamente à obrigatoriedade do

sistema de videovigilância e à obrigatoriedade do registo em papel ou registo eletrónico, por um lado, a

proposta de lei remete para a Lei de Proteção de Dados, por outro, fala de um regulamento. Não percebemos

muito bem qual é a opção efetiva, mas aquilo que nos parece implícito, neste momento, é que o Governo, e

particularmente o Sr. Ministro da Administração Interna, passou a ter uma confiança incondicional nas

competências que a lei reconhece à Comissão Nacional de Proteção de Dados. Portanto, quero apenas ouvi-

lo neste sentido.

Ou seja, é evidente que será a Comissão Nacional de Proteção de Dados a reconhecer da

proporcionalidade e a aferir cada situação caso a caso e é evidente que a ouvirão relativamente à localização

das câmaras de videovigilância, bem como aos prazos de conservação desta mesma informação. E sobre as

pessoas, os responsáveis e o modo como têm acesso a esta informação e em que condições, há aqui uma

mudança, porventura, na orientação do Governo, mas eu gostaria de confirmá-la.

A proposta de lei prevê a utilização dos registos de vídeo, não só para efeitos de processo penal, mas

também para efeitos de processo contraordenacional. Do nosso ponto de vista, e não só, segundo muitos dos

pareceres que fomos colhendo e lendo atentamente, não faz sentido que os dados de vídeo sejam utilizados

como meio de prova numa aplicação de contraordenações e, portanto, isto pode entrar, inclusivamente, em

rota de colisão com a Constituição. Gostaria de ouvir o Governo sobre esta matéria.

Garantindo-se — e o Sr. Secretário de Estado não deu resposta a esta dúvida, que já aqui foi colocada —,

que as forças de segurança ficam autorizadas a entrar nas instalações para fiscalizar atividades e efetuar

diligências de prevenção, mesmo que não haja fortes indícios da prática de crime, está, de facto, a

ultrapassar-se o princípio da necessidade, que é aquele que enforma as medidas de polícia, segundo o que

está consagrado na Lei da Segurança Interna. E a resposta que o Governo aqui deu não resolve a formulação

que se encontra neste articulado, se bem que o próprio PSD já tenha reconhecido, em debate na primeira

Comissão, que esta proposta carece de substanciais alterações.

Finalmente, quanto ao reforço de punição que aqui é previsto, nomeadamente pela pena acessória de

interdição de atividades de gestão de resíduos de metais não preciosos, é igualmente de anotar que há

bastantes incongruências no plano das contraordenações previstas, nomeadamente face ao quadro legal que

já existe para condutas semelhantes no plano ambiental.

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