I SÉRIE — NÚMERO 130
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O Sr. Deputado João Oliveira, referindo-se à questão do direito à propriedade privada, prevista no artigo
6.º, está a ponderar sobre direitos fundamentais. Sr. Deputado, eu também poderia falar do direito à
segurança de pessoas e bens, por exemplo. Fala no artigo 7.º, n.º 1, sobre a pena acessória, e pergunta quem
a aplica. Deveria ser quem, Sr. Deputado? Se ler o n.º 2 desse mesmo artigo, fala-se no Código Penal,
dizendo «nos termos da legislação penal», como é evidente.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Não leu a proposta de lei!
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Portanto, há duas opções: combater o crime ou conformar-se com o
crime.
Nós preferimos a primeira, e ainda bem que o Governo também.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados: Começo
pro dizer que o crime que agora discutimos é, de facto, um crime que deve suscitar preocupação, não só
porque envolve, muitas vezes, a atuação de redes criminosas e porque teve, nos últimos anos,
particularmente, um acréscimo muito significativo que deve preocupar o Estado português, mas também
porque é pela prática deste tipo de crime que, muitas vezes, as populações se veem impedidas de acederem a
bens e serviços essenciais, como a eletricidade, o fornecimento de água, comunicações. E, em todas essas
situações, é pelo furto de metais não preciosos que as populações acabam por ficar impedidas do
fornecimento desses bens essenciais.
Portanto, Srs. Membros do Governo, quero deixar aqui bem claro que, por parte do PCP, acompanhamos a
preocupação e a necessidade de tomar medidas para se combater este tipo de ilícitos criminais e, em sede de
especialidade, apresentaremos propostas concretas de alteração à proposta de lei nesse sentido.
Mas, Sr. Ministro, aquando da discussão em Comissão, houve uma expressão utilizada pelo Sr. Deputado
Hugo Velosa que eu julgo que enquadra bem a discussão que estamos a fazer.
O Sr. Deputado Hugo Velosa falou da necessidade da salvação da proposta de lei. Sr. Ministro, olhando
para o conteúdo das normas que estão aqui propostas, diria que nem com uma extrema-unção conseguiremos
salvar o conteúdo concreto destas normas! E não é só o Grupo Parlamentar do PCP que o diz, são os
pareceres da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, da Comissão Nacional de Proteção
de Dados que apontam não só inconstitucionalidades mas também ilegalidades, nomeadamente o não
cumprimento de disposições legais da Lei da Proteção de Dados.
É que, Sr. Ministro, há necessidade de compatibilizar o combate ao crime com aquilo que são regras
processuais penais e com aquela que é a aplicação do Código Penal e a punição dos crimes.
Dou-lhe um exemplo muito concreto em relação à pergunta que fiz ao Sr. Secretário de Estado, que tem a
ver com o artigo 7.º, com a aplicação da pena acessória de proibição do exercício da profissão. Diz o artigo:
«Todo aquele, pessoa singular ou coletiva, definitivamente condenado a pena de prisão ou equivalente, (…)».
Isto significa o quê? Significa que tem de haver um processo judicial com trânsito em julgado de uma
condenação. Mas, se é assim, quem é que vai aplicar a pena acessória? Já não é o tribunal que fez a
condenação, porque, em relação a esse, o processo extinguiu-se.
Sr. Ministro, há necessidade de corrigir, e de corrigir profundamente, as normas da proposta de lei, porque
tal qual elas estão não se conformam nem com os comandos constitucionais, nem com as normas penais e
processuais penais, nem sequer com a Lei da Proteção de Dados. E o parecer da Comissão Nacional de
Proteção de Dados é muitíssimo extenso não só na identificação de normas que não são compatíveis com a
Lei da Proteção de Dados mas também com a identificação de outras normas que, para serem legalmente
concretizadas, exigem uma intervenção da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Para concluir, Sr.ª Presidente, quero apenas dizer o seguinte: o Sr. Secretário de Estado, em relação à
norma do artigo 6.º e ao acesso às instalações, fala de flagrante delito, mas não é isso que está escrito na
norma. Na norma do artigo 6.º, não há uma referência ao flagrante delito, porque, se houvesse flagrante delito,