I SÉRIE — NÚMERO 34
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fronteiras para novas freguesias, cujas variações, aliás, podiam ser motivo de concordância ou discordância
dos deputados no momento da votação.
Os problemas administrativos, de ordenamento do território, de segurança jurídica e até eleitorais que esta
situação comporta são bem evidentes. Desde a definição dos registos de propriedade, à competência territorial
para a prática de atos administrativos, até à contabilização do território para efeitos de financiamento das
freguesias, tudo fica posto em causa com esta incerteza. Não é de somenos realçar nesta matéria a influência
da definição dos novos territórios nas próximas eleições autárquicas. A definição do território e da população
abrangida por cada freguesia influencia a dimensão dos órgãos a eleger e o próprio universo eleitoral para
cada órgão, que pode condicionar os resultados eleitorais obtidos. Incluir ou não mais uma rua ou um
quarteirão altera o universo de eleitores para cada freguesia e a indefinição destes limites deixa em aberto a
possibilidade da sua manipulação com vista a obter, entre outras, alterações do universo eleitoral
tendencialmente mais favoráveis a esta ou àquela candidatura.
Pergunta-se, assim, quem vai definir em concreto estes limites cuja definição é reserva absoluta de
competência da Assembleia da República. O Governo? Cada um dos municípios? Uma empresa de
consultoria cartográfica?
A questão da indefinição dos mapas compromete, sem dúvida, a regularidade do próximo ato eleitoral para
as autarquias locais, mas não é o único problema neste campo.
Outra questão decisiva é a da competência para a organização do ato eleitoral nas freguesias alteradas. É
sabido que a organização de qualquer ato eleitoral tem nas freguesias um elemento de apoio essencial e com
competências próprias a desempenhar. A instabilidade na definição das freguesias constitui, por isso, um
elemento fortemente perturbador do bom funcionamento do ato eleitoral.
Desde logo, porque a alteração das freguesias vai obrigar à redefinição, a poucos meses das eleições
autárquicas (se outras não existirem antes ainda), dos cadernos eleitorais, ainda a braços com as
complexidades derivadas da progressiva generalização do cartão do cidadão. Mas, para além disso, porque,
sendo as eleições neste quadro para novas freguesias, as antigas freguesias extintas não estarão em
condições de as preparar, uma vez que continuarão a só ter competências no seu próprio território e não no
das restantes a agregar. Dito de outra forma, quem preparará a eleição na União das freguesias A, B e C, uma
vez que evidentemente não pode ser uma delas a prepará-las para os três territórios nessa altura (até à nova
eleição) ainda vigentes? Para não falar já da mais que provável resistência de muitos autarcas
democraticamente eleitos em procederem ao «enterro» das suas próprias freguesias, tarefa para a qual
evidentemente não foram eleitos.
O problema complica-se ainda mais quando se analisa a questão das comissões instaladoras. É que o
diploma aprovado apenas prevê a existência de comissões instaladoras para as freguesias criadas por
alteração dos limites territoriais. Isto é, nas freguesias criadas por agregação não haverá comissões
instaladoras, nem sequer para as competências definidas para as criadas por alteração do território, a saber:
«as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia e executar todos os demais
atos preparatórios estritamente necessários à discriminação dos bens, direitos e obrigações, bem como das
responsabilidades legais, judiciais e contratuais a transferir para a nova freguesia» (artigo 7.º, n.º 2, do diploma
aprovado). Quem desempenhará estas funções nas freguesias criadas por extinção/agregação?
Verifica-se, aliás, que, mesmo nas freguesias criadas por alteração dos limites territoriais, onde existirão
comissões instaladoras, elas não terão a competência de preparação das eleições.
Conclui-se, por isso, que nas freguesias onde se verificam alterações, seja por agregação, seja por
alteração dos limites e ao contrário do que acontece, por exemplo, na reorganização administrativa de Lisboa
(artigo 10.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro), não está definido quem tem a competência
de preparação das eleições.
Acrescente-se, ainda, que a comissão instaladora, sendo nomeada pela câmara municipal respetiva, não
tem número definido de membros, mas impõe-se que seja um número par, ao determinar-se a nomeação em
igual número de cidadãos eleitores e de membros de órgãos autárquicos (n.º 3 do artigo 7.º do diploma
aprovado). Para além das questões que pode vir a suscitar a nomeação, pela câmara municipal, em pleno ano
eleitoral, de cidadãos eleitores que poderão vir a ser candidatos, a alínea b) do número atrás referido prevê a
integração de «Membros dos órgãos deliberativo e executivo, quer do município, quer da freguesia criada por
alteração dos limites territoriais». Ora, a nova freguesia, tendo em conta que a comissão instaladora exercerá