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I SÉRIE — NÚMERO 81

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8 — A instituição depositária notificada deve, no prazo de 5 dias, comunicar ao agente de execução o

montante dos saldos existentes ou a inexistência de conta ou saldo, e seguidamente comunicar ao executado

a realização da penhora.

9 — No caso previsto no n.º 3 do artigo 738.º, a cativação do saldo existente em cada instituição de crédito

apenas se efetua por comunicação expressa do agente de execução a confirmar a realização da penhora.

12 — Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o

agente de execução ordena a transferência das quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado,

até ao valor da dívida exequenda, e entrega-as ao exequente depois de descontadas as despesas de

execução referidas no n.º 3 do artigo 735.º.

13 — Os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores

mobiliários, escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em

intermediário financeiro ou registados junto do respetivo emitente.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 1-P, apresentada pelo PCP, na

parte em que altera o n.º 2 do artigo 806.º (Pagamento em prestações) do anexo da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 — A comunicação prevista no número anterior pode ser apresentada até à transmissão do bem

penhorado ou, no caso de venda, mediante proposta em carta fechada, até à aceitação de proposta

apresentada e determina a suspensão da execução.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, em relação à proposta 3-P, apresentada pelo BE, na parte em que

altera o artigo 807.º (Garantia do crédito exequendo) do texto final, o PS solicitou a votação em separado,

primeiro, do n.º 1 e, depois, do n.º 2.

Vamos, então, votar o n.º 1 do artigo 807.º, constante da proposta 3-P.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e

abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.

Era o seguinte:

Artigo 807.º

Garantia do crédito exequendo

1 — Na falta de convenção em contrário, vale como garantia de crédito exequendo a penhora já feita na

execução, que se manterá até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 809.º.

A Sr.ª Presidente: — Vamos agora votar o n.º 2 do artigo 807.º, constante da proposta 3-P.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e

abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era o seguinte:

2 — O disposto no número anterior não obsta a que as partes convencionem outras garantias adicionais,

ou substituam a resultante da penhora.

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