O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 115

72

Dedicámo-nos de forma empenhada e construtiva na procura das melhores soluções no plano legislativo,

registamos a abertura com que se desenvolveu o processo de reflexão e debate na maior parte das matérias e

valorizamos muito os contributos e a participação com que as diversas instituições, estruturas associativas e

até cidadãos individualmente considerados identificaram problemas e apontaram caminhos. Apresentámos

propostas concretas, quase todas aprovadas na especialidade, que visavam contribuir para regras mais claras

e estruturadas, para mais segurança e mais harmonia no ambiente rodoviário.

Partindo da aprendizagem e reflexão das experiências pioneiras que recolhemos de várias cidades e

países da Europa (mas também ao nível do nosso País, com destaque para Almada), propusemos e

aprovámos o aperfeiçoamento de um novo e importante conceito do Código da Estrada — o da Zona de

Coexistência (Artigo 78.º-A), assente na prioridade aos utilizadores vulneráveis e no desenho urbano que

promova a inclusão e a segurança. Assim o Governo proceda em tempo útil à regulamentação desse

normativo, propiciando a sua concretização no terreno da melhor forma.

Merece particular destaque a aprovação da proposta do PCP (ao Artigo 77.º) que vem possibilitar a

circulação de veículos de duas rodas nos chamados corredores BUS, mediante deliberação da câmara

municipal do respetivo concelho, em articulação com as autoridades competentes em matéria de mobilidade e

segurança rodoviária. Assim, nos casos em que seja considerado seguro e adequado, poderá ser criada essa

possibilidade, há muito tempo almejada por utilizadores de motociclos e velocípedes.

Igualmente relevantes foram as propostas apresentadas pelo PCP aos artigos 171.º-A, 173.º e 175.º, cuja

aprovação permite resolver alguns problemas identificados como significativos.

No caso do artigo 171.º-A, fica finalmente resolvido o problema que há anos se vinha registando com as

infrações cometidas por agentes dos serviços e forças de segurança ou órgãos de polícia criminal

(nomeadamente da Polícia Judiciária) no exercício das suas funções e que se viam obrigados a ser

identificados individualmente no âmbito de processos contraordenacionais contra si movidos, com todos os

problemas que daí resultavam.

Já no caso do artigo 173.º estende-se a possibilidade de pagamento a título de depósito aos casos em que

o infrator seja notificado por via postal e não presencialmente, alargando desta forma a possibilidade de

impugnação da contraordenação e da coima, bem como a possibilidade de obter a devolução da quantia

entregue em caso de absolvição.

Quanto ao artigo 175.º, com a proposta do PCP corrigiu-se a intenção inicial da Proposta de lei do Governo

de determinar a não apreciação da defesa e outros requerimentos que não contivessem todos os elementos

previstos no referido artigo ou não fossem apresentados no impresso do modelo aprovado pela ANSR.

Registam-se ainda as propostas apresentadas pelo PCP aos artigos 188.º e 189.º, cuja aprovação não foi

aceite pela maioria mas que introduziriam fatores de uniformização das regras sobre prescrição do

procedimento, da coima e das sanções acessórias, estabelecendo como referência o regime geral do ilícito de

mera ordenação social. Estas propostas, se tivessem sido aprovadas, colocariam um ponto final às

dificuldades que se têm colocado ao longo do tempo quanto à determinação e aplicação das normas legais a

aplicar, quanto a aspetos como o prazo de prescrição, a sua suspensão ou interrupção.

Em sede de especialidade, o PCP votou contra a alteração do artigo 81.º do Código da Estrada, sobre

«Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas», resultante da proposta de lei do

Governo.

Em nenhum momento deste processo legislativo se demonstrou que seja justo ou necessário passar a

considerar-se sob influência de álcool o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte

coletivo de crianças e jovens, táxi, automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de

mercadorias perigosas, que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l — criando-se

para estes condutores um regime diferenciado, quando para a generalidade dos condutores, cumprido o

período probatório, tal consideração corresponde a uma taxa de 0,5 g/l ou superior. Não se comprovou tão

pouco que o intervalo entre 0,2 e 0,5 g/l de taxa de álcool no sangue influencie a condução ou coloque

dificuldades e perda de capacidades do condutor. Aliás, se tal tivesse ficado comprovado, a única

consequência possível seria a de aplicar esta norma a todos os condutores e não apenas a um grupo

determinado.

Os condutores dos referidos veículos, por definição trabalhadores do transporte rodoviário (ou bombeiros,

designadamente) desempenham funções que lhes colocam já hoje particulares exigências face ao condutor

Páginas Relacionadas
Página 0063:
25 DE JULHO DE 2013 63 A Sr.ª Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
Pág.Página 63