I SÉRIE — NÚMERO 17
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Pessoas que tinham a sua situação jurídica como pensionistas perfeitamente estabilizada, a quem o
Estado tinha atribuído uma pensão calculada de acordo com as normas em vigor no momento em que
adquiriram definitivamente o respetivo direito, que programaram o resto das suas vidas em função desse
pressuposto de rendimento mensal, veem agora o cálculo da pensão retroativamente afetado, com perda
sensível do montante auferido.
Uma agressão tão gravosa à confiança que estes pensionistas haviam legitimamente depositado no Estado
exigiria, para não defraudar os princípios do Estado de Direito, uma justificação suficientemente ponderosa e
de racionalidade indiscutível. Porém, o Governo, para além dos apelos vagos e generalistas às dificuldades
financeiras do momento, que respeitam a todos os portugueses e não poderiam, consequentemente, justificar
uma sobrecarga unilateral sobre estes cidadãos, invoca nebulosas razões de pretensa justiça e equidade entre
o estatuto destes pensionistas e os do regime geral.
A CONVERGÊNCIA/IGUALDADE COMO FALSO ÁLIBI
O Governo justifica esta quebra da confiança (ou como referiu o Secretário de Estado da Administração
Pública, dos «direitos consolidados») dos pensionistas, com o propósito de reforçar a convergência dos
regimes de pensões, e também em razão de uma designada insustentabilidade da Caixa Geral de
Aposentações.
Vejamos primeiro como esta proposta do Governo promove afinal tanta divergência,
O que é então convergência?
Convergência no fundamental é caminhar para regras equitativas:
— Na idade de reforma, o que já foi realizado em 2006 e depois também em 2007;
— No ajustamento à evolução da esperança de vida, com o Fator de Sustentabilidade;
— Na fórmula de cálculo das pensões o que foi começado para novos trabalhadores da administração
pública em 1993 e aplicado de modo substancial e imediato para os então trabalhadores e futuros pensionistas
em 2006, havendo ainda margem para aprofundamento desta convergência;
— Na consagração progressiva de toda a carreira contributiva para o cálculo do valor da pensão,
mecanismo já garantido pela nova forma de cálculo.
Quer agora o Governo aplicar de modo retroativo um único dos muitos parâmetros das regras de cálculo do
regime geral da segurança social aos pensionistas mais antigos da CGA, passando para 80% a taxa de
formação das pensões. Ou cortando 10% a todas as pensões anteriores a 2006, independentemente dos
grupos profissionais a que pertenceram esses pensionistas, apesar de se saber que em grupos muito
particulares dentro da Administração existia uma diferente capacidade de concentrar alguns descontos na fase
final a carreira contributiva.
Mas, no mesmo passo, o Governo mantém as divergências há muito existentes, favoráveis a alguns grupos
profissionais, mormente em favor de trabalhadores das áreas de soberania, seja no cálculo das pensões, seja
na idade de reforma.
Mas este Governo ignora também todos os outros parâmetros divergentes no cálculo da pensão do regime
geral e CGA, nomeadamente quanto aos salários relevantes para o cálculo da pensão. Até no número de dias
por ano de trabalho para a consideração de um ano para o cálculo da pensão, ou no cálculo das pensões de
sobrevivência, subsistem — na proposta de lei aprovada pelo Governo as divergências antes existentes,
fortemente desfavoráveis para os funcionários públicos. Às quais o Governo acrescentou outra, ao suspender
primeiro as pensões antecipadas no setor privado, e depois ao cortar o benefício no cálculo das pensões
antecipadas aos funcionários públicos com carreiras muito longas. É assim evidente que o propósito não é a
convergência, de tal modo que o Governo admite a temporalização desta convergência, pois a sua vontade de
promover convergência acabaria quando o défice das contas públicas e a economia derem sinais de melhora.
Ou seja, o desígnio da promoção da igualdade como que se desvaneceria na presença de um défice mais
equilibrado, melhor demonstração que o único propósito desta proposta é cortar despesa pública com o
desígnio de reduzir o défice público, e não a promoção da igualdade, até porque, como vimos, tudo o que seria
convergência, se em favor dos funcionários públicos, foi ignorado.
Uma consequência grave das opções tomadas em matéria de nova fórmula de cálculo das futuras pensões
de trabalhadores da Administração Pública residia, na proposta aprovada na generalidade na Assembleia da
Republica, no facto de, combinando a redução da componente PI da fórmula de cálculo em 9% com a
subvalorização do salário de referência de 2005, os trabalhadores do Estado que se viessem a reformar a