25 DE JUNHO DE 2015
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incluído, na medida em que o sistema português é, praticamente, idêntico ao que a Diretiva vem, hoje, impor
com harmonização mínima aos diferentes países.
Portugal tem vindo a ser dotado há muitos anos de um sistema que, hoje, é o que praticamente foi acolhido
em termos europeus nesta Diretiva. É um sistema que funciona bem, é um sistema de baixo custo, é um
sistema célere e é um sistema que permite desviar dos tribunais processos que podiam vir a avolumar o
trabalho fundamental dos tribunais.
No entanto, há três pontos que, pela nossa parte, justificariam, até porque estamos perante uma
harmonização mínima, que o Governo interviesse nesta área.
O primeiro ponto tem a ver com o financiamento público destes centros, sendo que, pelo menos, devia
estar aqui previsto qual é o critério. Hoje, é vulgar haver um financiamento por parte da justiça, outro
financiamento por parte da economia, sem sabermos o critério que justifica a valorização desse tipo de
financiamento. O Estado tem aqui um papel importante e, numa lei com esta dignidade, justificar-se-ia que
houvesse, pelo menos, uma norma relativamente ao comprometimento do Estado e ao seu critério.
Um segundo ponto tem a ver com a obrigação de o Estado garantir a intervenção em todo o território
nacional supletivamente. Sempre que, em razão da área geográfica, haja zonas não cobertas, isso vai criar
situações em que há consumidores que podem utilizar este sistema e há outras que só ficam com o recurso
para tribunal.
Então, justificar-se-ia que o Estado tivesse aqui um papel importante para garantir que, supletivamente nas
áreas do País não cobertas, houvesse uma intervenção, quer através da Direção-Geral da Política de Justiça
quer através da Direção-Geral do Consumidor, no sentido de garantir que todo o território nacional estivesse
coberto. Hoje, em alguns casos, não é assim, porque há ainda um sistema, mas pode vir a aconteceu que haja
zonas do País não cobertas.
Por último, Sr.ª Ministra, o artigo 24.º — Norma transitória, pela nossa parte, deveria ser melhorado, na
medida em que darmos garantias aos atuais centros de arbitragem, centros de mediação ou centros de
informação de que o expediente era de transição para este sistema, que seria um sistema fluído, sem custos e
com reduzida burocracia, e, agora, torná-lo numa nova inscrição, possivelmente com algumas taxas, parece-
nos que é desadequado.
Por isso, o artigo 24.º devia ser melhorado no sentido de que essa transição se fizesse quase
automaticamente, com uma fiscalização a posteriori.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.as
e Srs. Deputados: As objeções
que temos a esta proposta de lei não são tanto quanto a este ou àquele aspeto da proposta de lei, nem à
forma como ela está redigida, são objeções relativamente à opção de fundo, e essas a Sr.ª Ministra também já
as conhece.
Não partilhamos dessa euforia, que não é exclusiva deste Governo, pois já Governos anteriores, do Partido
Socialista, a partilhavam relativamente aos mecanismos de resolução alternativa de litígios, e não partilhamos
dessa euforia relativamente aos resultados que pode produzir sobretudo em relações desequilibradas entre as
partes.
Estamos a tratar, neste momento, de uma proposta de lei que cuida das relações estabelecidas entre
particulares e fornecedores de bens ou serviços, aliás, particulares que não atuem no âmbito da sua atividade
comercial. É esta a definição de consumidor que está prevista nesta proposta de lei e que, necessariamente,
não é uma relação equilibrada.
Na verdade, uma relação entre um particular e um fornecedor de bens ou serviços é uma relação
particularmente desequilibrada, até porque o quadro dos conflitos de consumo que hoje se colocam é, muitas
vezes, de alguma massificação até dos meios que se utilizam para a celebração/concretização da relação de
comércio.
O problema que está aqui criado, Sr.ª Ministra, é que os mecanismos de resolução alternativa de litígios
são mecanismos que não implicam, pelo contrário admitem o afastamento da aplicação da lei para a utilização