I SÉRIE — NÚMERO 102
10
Nesta proposta de lei, procede-se à introdução de um novo mecanismo de cooperação judiciária
internacional em matéria penal, assente no reconhecimento mútuo e garantindo o respeito pelos direitos
inerentes ao processo penal.
Assim, quando seja proferida uma sentença condenatória criminal num Estado-membro da União Europeia,
a pena aplicada ao arguido pode ser executada noutro Estado-membro, mediante um procedimento
específico, simples e célere, consistente na transmissão direta entre autoridades judiciárias, no estrito respeito
pelo princípio da separação de poderes. O mesmo sucede com as decisões relativas à concessão de
liberdade condicional.
O procedimento é dotado de todas as garantias, devendo a solicitação ser acompanhada da certidão da
decisão judicial cuja execução se pretende e constituindo condição indispensável o consentimento do
condenado.
Relativamente às decisões judicias que sejam enviadas a Portugal para a sua execução, é aferida, em
sede de procedimento de reconhecimento, a sua conformidade com os princípios fundamentais em matéria
penal, devendo verificar-se, designadamente, se os factos em causa também constituem crime à luz da lei
portuguesa e se a pena não se encontra prescrita. Caso se constate que esses princípios não se mostram
respeitados, é recusado o reconhecimento da decisão judicial.
Sendo reconhecida a sentença, procede-se, então, à sua execução, estabelecendo-se que a mesma deve
ocorrer no estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Portugal
do condenado.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: As peças deste processo encaixam-se de molde a desenhar um
espectro largo e abrangente no plano da justiça criminal, especialmente no que respeita, insisto, à cooperação
judiciária internacional, mostrando-se já regulados os procedimentos tendentes à transmissão entre os
Estados-membros da União Europeia do mandado de detenção europeu, bem como das decisões que
apliquem medidas de coação.
A possibilidade da transmissão das sentenças-penas e das sentenças relativas à liberdade condicional
completa este quadro.
Um longo caminho tem vindo a ser percorrido, com vista à criação de um espaço de liberdade, de
segurança e de justiça, cuja pedra angular tem sido sempre o respeito pelos direitos fundamentais. Na base de
tudo isto encontra-se sempre a eminente dignidade do ser humano.
A presente proposta de lei tem uma matriz profundamente humanista, pois permite que as medidas de
coação sejam exercidas no território de residência, não implicando deslocalizações e desinserções sociais
desnecessárias. É para isto, Srs. Deputados, que peço, naturalmente, os vossos contributos, seguindo sempre
esta matriz profundamente humanista.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Tem, agora, a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Andreia Neto.
A Sr.ª Andreia Neto (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.ª Secretária de Estado dos
Assuntos Parlamentares e da Igualdade, Sr.as
e Srs. Deputados: Traz hoje o Governo à discussão a
transposição de duas decisões-quadro do Conselho Europeu.
Sr.as
e Srs. Deputados: Têm sido muitas as diretivas comunitárias e as decisões-quadro transpostas pela
mão deste Governo e, por isso, saudamos o esforço que tem sido feito neste sentido.
No caso em apreço, é importante, desde já, realçar o cumprimento do princípio do reconhecimento mútuo
como um elemento da cooperação judiciária em matéria penal na União Europeia, bem como o respeito pelos
direitos humanos, pelas liberdades fundamentais do Estado de direito.
É imperioso que, no espaço comum europeu, exista uma harmonização dos conceitos de liberdade, de
segurança e de justiça.
Sr.ª Ministra, Sr.as
e Srs. Deputados: Sendo a Europa um espaço comum e globalizado, os problemas,
necessariamente, tendem a procurar soluções semelhantes, tanto mais quanto estamos a falar de direitos,
liberdades e garantias.