25 DE JUNHO DE 2015
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Mas, em relação a essas críticas, não tenho dúvidas em afirmar que estes mecanismos, que, nuns casos,
concorrem e, noutros, complementam a atividade dos tribunais, se apresentam como um novo caminho para a
realização do direito de acesso à justiça, não pondo de forma alguma em causa a validade, necessidade e
adequação do processo judicial.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Mais: os processos RAL, ou seja, de resolução alternativa de litígios,
pelas suas características de informalização, de procura do acordo, de celeridade, de custo tendencialmente
mais reduzido e de menor estigmatização pessoal e social, são procedimentos favoráveis a uma maior procura
de tutela jurídica por parte dos cidadãos, que, muitas vezes, não se reveem no modelo clássico de tribunais e
acabam mesmo por não reagir perante as agressões dos seus direitos.
Por isso, ao garantir o acesso à justiça, estes mecanismos contribuem, de facto, para o reforço da
cidadania e do Estado de direito.
Dito isto, e sem prejuízo de eventuais alterações de especialidade, mormente dirigindo-se a clarificações
que poderão, eventualmente, fazer sentido ou responder mesmo às dúvidas que aqui se fizeram sentir, vou
terminar dizendo que não se pode deixar de reconhecer, nesta sede, o contributo muito positivo das soluções
que foram encontradas, tanto na salvaguarda dos direitos do consumidor, em sede de resolução alternativa de
litígios, como na justiça e na adequação dos procedimentos gizados.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr.ª Presidente, antes de mais, os meus cumprimentos.
Sr.ª Deputada Cecília Honório, desde 1985 que existe uma rede deste tipo de centros.
Tomei boa nota das suas reflexões e quero dizer-lhe que, naturalmente, há abertura para esclarecer todas
essas dúvidas, que, creio, são dúvidas surgidas em virtude de uma não compaginação com outros meios
alternativos de resolução de litígios, regimes-base que já aprovámos.
Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro, os critérios estão exatamente aqui.
Por fim, Sr. Deputado João Oliveira, caso não se tenha dado nota, isto são duas decisões-quadro de
adaptação. No mais, reiteramos, naturalmente, toda a disponibilidade para o esclarecimento de quaisquer
dúvidas que possam surgir.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, dou por concluído o debate, na
generalidade, da proposta de lei n.º 335/XII (4.ª), agradecendo a presença dos membros do Governo.
Seguimos para o segundo ponto da nossa ordem de trabalhos, com a apreciação, também na
generalidade, da proposta de lei n.º 337/XII (4.ª) — Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de
sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para
efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e
execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das
medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro n.os
2008/909/JAI, do
Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.
Para apresentar a proposta de lei, tem, novamente, a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr.ª Presidente, Sr.as
Deputadas e Srs. Deputados: Estamos, novamente, no
âmbito da cooperação judiciária internacional, que tanta falta faz em tempos em que os crimes económicos em
geral exigem o reforço dessa cooperação.