I SÉRIE — NÚMERO 105
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4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 4/2004, de
6 de novembro, e n.º 4/2014, de 13 de agosto, com a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de
outubro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa — SIRP) (PSD e CDS-PP), 997/XII
(4.ª) — Aprova o regime de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da
República Portuguesa e fixa os limites da atuação dos serviços que o integram (Sexta alteração à Lei n.º
30/84, de 5 de setembro) (PCP), 999/XII (4.ª) — Alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da
República Portuguesa, sistematizando adequadamente a organização do registo de interesses dos seus
intervenientes (PS) e 1006/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a
Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (PSD e CDS-PP).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, a quem cumprimento.
O Sr. Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares (Luís Marques Guedes): -- Sr.ª
Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Os Serviços de Informações da República Portuguesa são um instrumento
determinante da segurança do Estado e de apoio à decisão governamental em democracia, através de
desígnios fundamentais inscritos de uma forma clara na legislação fundadora de todo o sistema.
Pelas missões que competem a cada um dos serviços, há uma evidente dimensão ética de serviço público
associada a exigentes imperativos de transparência, responsabilização e fiscalização em matéria de direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos.
É um facto que este tem sido um campo de largo debate e alguma divergência de opiniões, em boa
medida, diga-se, condicionado por estigmas históricos ou equívocos relacionados com as respetivas
atividades de cada um dos serviços.
Porém, face ao atual quadro de enormes ameaças e incertezas que caraterizam o sistema internacional e
passados 30 anos da criação destes serviços, o consenso político formou-se, finalmente, ao nível da
necessidade de robustecer as informações nacionais, por forma a tornar possível corresponder às reais
necessidades do Estado. Saúdo o sentido de responsabilidade do Partido Socialista nesta matéria, matéria
que não é partidária, é de Estado e é de defesa da liberdade e da democracia.
Nos últimos quatro anos, o Governo empenhou-se quer através do Conceito Estratégico de Defesa
Nacional, quer pela Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo no reconhecimento público da atividade
dos serviços de informações enquanto instrumento estratégico para a garantia da segurança nacional.
Verificam-se, no entanto, constrangimentos graves face às novas ameaças nacionais e internacionais que
exigem um evidente reforço da sua capacitação operacional que só assim poderá responder eficaz e
eficientemente perante as crescentes exigências de segurança e a defesa dos interesses nacionais.
Tudo isto, evidentemente, num equilíbrio fundamental entre a produção de informações e um ambiente de
transparência entendido como essencial para a sustentabilidade da confiança dos cidadãos.
É precisamente neste contexto que se insere a presente proposta de lei, que vem não só reforçar o quadro
legal de todo o sistema, segundo o procedimento constitucional de lei orgânica, mas também pretende validar
o acesso a meios operacionais, consagrando-o de forma transparente e expressa na lei, em linha com a
esmagadora generalidade dos serviços de informações europeus e o padrão de garantias estabelecidas na
Carta Europeia de Direitos Fundamentais e na Convenção Europeia de Direitos Humanos.
No atual contexto de ameaças, é imperativo afirmar quais os meios com que as informações nacionais
podem contar para se integrarem no imprescindível sistema de cooperação com serviços congéneres e
respetivos sistemas de segurança europeus e da Aliança Atlântica no combate fundamentalmente ao
terrorismo.
Não podemos continuar a ter serviços mal armadas ou mesmo desarmados, face às capacidades de ação
da criminalidade altamente organizada e do terrorismo que eles têm de enfrentar.
Neste âmbito, e por forma a poder responder a ameaças concretas, representadas pelo terrorismo
fundamentalista, mas também pela alta criminalidade organizada ou pela espionagem clássica e económica, é
de extrema relevância que se consolide o entendimento político comum acerca da faculdade de aceder a
dados de tráfego das operadoras de telecomunicações, evidentemente que sujeito a regras estritas,
salvaguarda dos direitos dos cidadãos e sob um apertado controlo e vigilância de entidade própria constituída
por magistrados judiciais, de acordo com exigentes procedimentos legais.