1 DE OUTUBRO DE 2016
49
———
Relativas à proposta de lei n.º 30/XIII (2.ª), projeto de lei n.º 274/XIII (1.ª) e ao projeto de resolução n.º 460/XIII
(1.ª):
O voto favorável ao projeto de lei n.º 274/XIII (1.ª) (PCP) quis significar o apreço do Grupo Parlamentar do
PS por todas as propostas [é o caso, igualmente, do projeto de resolução n.º 460/XIII (1.ª) (BE), no seu ponto 1]
apresentadas nesta Legislatura que, em comum, reconhecem a necessidade de se proceder a alterações ao
atual modelo de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Tendo sido expresso esse consenso maioritário na votação na generalidade, entende o Grupo Parlamentar
do PS que, em sede de especialidade, o modo mais adequado para realizar aquele propósito será o de se
proceder, em primeiro lugar, às alterações à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, remetendo subsequentemente
para o Governo a incumbência da sua regulamentação.
É esse, aliás, o item que vem já proposto pelo artigo 9.º da proposta de lei n.º 30/XIII (2.ª), também aprovada
na generalidade, e que esperamos vir a ser igualmente aprovado aquando da competente votação na
especialidade.
Pelo Grupo Parlamentar do PS.
——
A proposta de lei n.º 30/XIII (2.ª), apresentada pelo Governo, tem como principal virtualidade confirmar a
bondade e a assertividade da proposta apresentada há quatro anos pelo anterior governo de coligação
PSD/CDS-PP já que mantém, nos seus traços essenciais, os vetores da reforma operada pela Lei n.º 62/2013,
de 26 de agosto.
Para a evidenciação desta mesma realidade importa começar por destacar que a lei aprovada pelo Governo
de coligação PSD/CDS-PP veio instituir uma nova matriz territorial, adotando os distritos administrativos como
base territorial das circunscrições judiciais, passando o território nacional a dividir-se em 23 comarcas.
Concomitantemente, foi implementado um novo modelo de gestão por objetivos, assegurado por um
conselho de gestão, centrado na figura do juiz presidente, mas com uma estrutura tripartida, também composta
por um magistrado do Ministério Público coordenador e por um administrador judiciário.
Outro dos pilares fundamentais da reforma liderada pela então Ministra do PSD foi a criação de um novo
modelo de competências assente num fortíssimo reforço da especialização dos tribunais que passaram a ter
390 secções especializadas, nas áreas do cível, criminal, trabalho, família e menores, comércio e execução e
instrução criminal, o que correspondeu, primeiro, a levar-se a especialização ao interior do País e, depois, a um
aumento de mais de 60% face à realidade anterior.
Com esta proposta de lei do atual Governo toda esta realidade se mantém, mantendo-se inalterados os
princípios da reforma promovida pela coligação PSD/CDS, a especialização, a gestão por objetivos e também a
divisão territorial.
É, aliás, curial ser a atual Ministra da Justiça a reconhecer, de modo insofismável, os méritos da reforma
operada pelo anterior Governo, quando na exposição de motivos desta proposta de lei reconhece, com lucidez
e clarividência — qualidades, de resto, manifestamente inusuais nestes novos tempos das esquerdas unidas —
, «virtualidades à lógica inerente ao novo desenho judiciário, nomeadamente na vertente da instalação da oferta
especializada a nível nacional», razão pela qual a intervenção legislativa ora em discussão mantém, segundo o
atual executivo, «no essencial, o desenho da divisão judiciária do território, as áreas de especialização, o modelo
de gestão e a respetiva estrutura orgânica», não alterando, assim, «o pilar definidor da reforma operada pela
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto».
Estas afirmações não podem, aliás, ser interpretadas de outro modo que não seja o do reconhecimento, claro
e inequívoco, que o trabalho desenvolvido pelo anterior Governo foi de qualidade extrema e que as críticas que
então lhe foram assacadas pelos partidos que compõem a atual maioria parlamentar não tiveram qualquer
justificação ou razão de ser.