I SÉRIE — NÚMERO 101
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O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, vamos dar
início à sessão.
Eram 10 horas e 6 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias.
Srs. Deputados, do primeiro ponto da ordem do dia de hoje consta a discussão conjunta, na generalidade,
das propostas de lei n.os 83/XIII (2.ª) — Estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas, 84/XIII
(2.ª) — Aprova o regime extrajudicial de recuperação de empresas, 85/XIII (2.ª) — Aprova o regime jurídico de
conversão de créditos em capital, 86/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, 2014/66/UE e (EU)
2016/801 e 87/XIII (2.ª) — Altera o procedimento e processo tributários e o projeto de lei n.º 429/XIII (2.ª) —
Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (PCP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Comércio.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Comércio (Paulo Ferreira): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.
Deputados: Desde o primeiro momento, o Governo assumiu como desígnio essencial para o relançamento da
economia portuguesa a melhoria das condições que sustentam o investimento das empresas, entre as quais a
resolução dos seus problemas de financiamento, tendo em conta, entre outros aspetos, o seu baixo nível de
autonomia financeira e elevado endividamento; a excessiva dependência do financiamento bancário e o custo
excessivo de financiamento das micro, pequenas e médias empresas.
Nesse sentido, em 2016, o Governo aprovou o Programa Capitalizar, um dos pilares-chave do nosso
Programa Nacional de Reformas, organizado em torno de cinco eixos estratégicos de intervenção.
Relembrando: simplificação administrativa e enquadramento sistémico; fiscalidade; alavancagem de
financiamento e investimento; dinamização do mercado de capitais e reestruturação empresarial.
O pacote de medidas hoje aqui apresentadas é parte integrante de uma reforma do regime jurídico dos
mecanismos de recuperação e reestruturação de empresas, que se pretende profunda na eficácia dos seus
efeitos e profunda na eficiência associada à simplicidade dos seus procedimentos.
O elemento mais preponderante desta reforma assenta no reforço das condições que contribuam para
garantir, através de uma intervenção mais célere e antecipada, a recuperação de empresas viáveis e, assim,
assegurar a continuidade do seu valor económico, a permanência do emprego que representam e a estabilidade
do ecossistema empresarial em que a operam.
Estas medidas, tal como todas as restantes medidas do Programa Capitalizar, foram discutidas e preparadas
com o envolvimento da sociedade civil e em articulação com os mais diversos agentes intervenientes, tendo
resultado de um processo aberto e participado, tirando partido da sua experiência e conhecimento.
Assim, estas propostas de lei encerram inovações que se consideram ser determinantes para a melhoria do
contexto em que operam as empresas portuguesas, salientando-se aqui, primeiro, a criação de um regime
extrajudicial de reestruturação de empresas que pretende promover, através do recurso a um mecanismo
extrajudicial, a célere reestruturação de empresas em dificuldades, mas com potencial de viabilidade. Este
regime permite ainda o acesso a tratamento fiscal idêntico ao que até agora estava apenas reservado a acordos
em processo especial de revitalização e insolvência.
Segundo, a criação da figura do mediador de recuperação de empresas, que, através da sua formação e
experiência, possa apoiar as empresas em situação difícil na realização de um diagnóstico dessa situação, na
preparação de um plano de recuperação e na condução das negociações com os seus credores.
Terceiro, a criação de um novo regime de conversão de créditos em capital, que permita, aos credores
maioritários de uma empresa em incumprimento converter os seus créditos em capital social, favorecendo,
assim, uma reestruturação célere do seu balanço.
Quarto, a possibilidade de as empresas em regime extrajudicial de recuperação usufruírem de planos de
pagamento em prestações nos mesmos termos atualmente previstos para os planos de insolvência. Prevê-se,
ainda, a dispensa de garantias adicionais no âmbito destes planos prestacionais, bem como a inclusão de
dívidas fiscais relativas a factos tributários anteriores mas apenas apuradas posteriormente.