I SÉRIE — NÚMERO 109
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Deste modo, pretende o PSD tornar obrigatório que quem planta novas áreas de eucalipto constitua também
um projeto de conservação a ser definido pelo ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas).
Acreditamos que não é discriminando uma espécie que combateremos toda aquela que tem sido a falta de
prevenção florestal, mas acreditamos que essa própria espécie pode ser fator de promoção de um melhor meio
ambiente e de mais incentivo ao investimento no mundo rural.
Portanto, Srs. Deputados, votar favoravelmente esta proposta do PSD também elimina a perversidade que
está subjacente à proposta do Governo, que incentiva a deslocalização da floresta de produção do interior do
País para o litoral, criando mais assimetrias, mais desertificação, mais abandono da terra.
Srs. Deputados, depois de muitas horas de votação, esta é a oportunidade de podermos chegar a um
consenso, de podermos todos participar naquilo que é uma melhor floresta, sem proibições, sem estancar uma
espécie, mas, acima de tudo, permitir que todas possam ser plantadas, permitir que os produtores e outras
pessoas possam continuar a ter os seus rendimentos da floresta sem abandonar o interior do País e sem
desprezar aqueles que tantas vezes têm mais dificuldades em zonas menos favorecidas e que merecem uma
oportunidade.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, a proposta, apresentada pelo PSD, de
alteração do artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, constante do artigo 3.º do texto de
substituição, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar, relativo à proposta de lei n.º 65/XIII (2.ª).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD e do CDS-PP, registando-se a ausência do PAN.
Era a seguinte:
«Artigo 3.º
‘Artigo 3.°-A
(…)
1 — (…)
2 — A rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p., só é permitida quando a ocupação anterior
seja de espécies do mesmo género.
3 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 e n.º 2, as ações de arborização e rearborização com espécies do
género Eucalyptus sp., desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas,
Rede Natura 2000 e em Regime Florestal e quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) (…)
b) Seja acompanhado de projeto de conservação, aprovado pelo ICNF, cuja área represente pelo menos
10% da área sujeita a arborizações com a espécie do género Eucalyptus sp.
4 — Os projetos de conservação referidos na alínea b) do número anterior são aprovados e definidos
territorialmente pelo ICNF.
5 — Deve ser comunicado ao ICNF, IP, a conclusão da execução das ações integradas no projeto de
conservação referido na alínea b) do n.º 3, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.
6 — É disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, IP, uma listagem das áreas ocupadas por projetos de
conservação, resultantes do n.º 3, com a sua localização e dimensão.’»
O Sr. Presidente: — Vamos, agora, proceder à votação de um artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de
19 de julho, constante do artigo 3.º daquele texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos contra
do PSD e do CDS-PP, registando-se a ausência do PAN.