20 DE JULHO DE 2019
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O Sr. Presidente: — Muito bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias ao público. Vamos dar início à
nossa sessão matinal.
Eram 9 horas.
É muito cedo, mas não são 7 horas e 10 minutos, como consta no relógio da Sala e, portanto, peço que ele
seja acertado o mais depressa possível.
Sr.as e Srs. Deputados, o Sr. Presidente da República devolveu, sem promulgação, o Decreto da Assembleia
da República n.º 311/XIII — Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam
representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de
transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República.
Os fundamentos dessa não promulgação constam da mensagem que passo a ler:
«A Sua Excelência, Presidente da Assembleia da República: Dirijo-me a Vossa Excelência, nos termos do
n.º 1 do artigo 1369.º da Constituição, transmitindo a presente mensagem à Assembleia da República sobre o
Decreto em epígrafe, nos termos seguintes:
1 — Não é solução que corresponda ao imperativo da transparência de um Estado de direito democrático
agir como se não existissem grupos de pressão organizados e com os seus representantes devidamente
remunerados, para influenciarem ações ou omissões dos titulares de cargos políticos e de outros cargos
públicos. Deve, pois, disciplinar-se legalmente essa realidade, para lhe impor a máxima transparência possível.
Eis um passo que sempre defendi e que vejo, com apreço, começado a ser dado através do presente Decreto
da Assembleia da República, tal como foi regulamentado a nível europeu, pelo Acordo Interinstitucional que
regula a matéria nas três principais instituições da União Europeia e que mereceu, em 2014, voto favorável de
646 dos Eurodeputados, de todos os partidos, incluindo todos os portugueses.
2 — Não obstante, três lacunas essenciais justificam que não possa proceder agora a respetiva promulgação.
3 — A primeira é a de se não exigir a declaração, para efeitos de registo, de todos os interesses
representados, mas apenas dos principais, o que permite que sempre possa o representante de um interesse
invocar não se tratar de um interesse principal o que o levou a exercer a sua atividade junto de titular de cargo
político ou outro cargo público.
4 — A segunda é a total omissão quanto à declaração dos proventos recebidos pelo registado, pelo facto da
representação de interesses. Tal como noutro diploma legal se impõe uma declaração exigente da situação
patrimonial dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, assim se deveria exigir, pelo menos, o
mínimo de declaração obrigatória das remunerações recebidas pelos representantes registados pelo facto da
sua atividade, sejam eles pessoas coletivas, sejam pessoas singulares. O mesmo é dizer declaração da origem
dos rendimentos de tal atividade.
Na verdade, nem sequer quanto às pessoas coletivas se obriga à comunicação das respetivas contas anuais
e estrutura acionista, e, às pessoas singulares, se impõe a comunicação da matéria tributável relacionada com
a sua atividade de representação de interesses.
5 — Mais importante é a terceira omissão. No âmbito da aplicação deste Decreto deverão incluir-se também
o Presidente da República, as suas Casa Civil e Casa Militar, assim como os Representantes da República nas
Regiões Autónomas e respetivos gabinetes.
Tal decorre de identidade de razões e, desde logo, do regime já vigente de aplicação dos impedimentos
respeitantes a todos os titulares de cargos políticos ao Presidente da República e aos Representantes da
República nas Regiões Autónomas.
Carece de sentido haver tal identidade de regime legal e ele não existir para o controlo da representação de
interesses.
Tal é o caso, aliás, em Direito Comparado, desde o regime presidencialista norte-americano até ao austríaco,
que o não é.
Deve, pois, alargar-se o âmbito de aplicação do presente Decreto e prever-se a criação de registo específico
na Presidência da República, idêntico ao consignado para a Assembleia da República e abrangendo os
Representantes da República nas Regiões Autónomas.