I SÉRIE — NÚMERO 38
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Mas antes que algumas das Sr.as e dos Srs. Deputados venham dizer que não faz sentido aumentar as penas
previstas para os maus-tratos a animais, que tal seria uma manifesta desproporção face aos restantes bens
jurídicos protegidos pelo nosso Código Penal, recordamos que, tal como noutras manifestações de crueldade
ou violência, a proteção animal não se alcança só com sensibilização. Só com conversa isto não vai lá, como
ouvimos, ainda na semana passada, ser defendido nesta Assembleia. Ora, se tomássemos por bom ou eficaz
esse princípio, não precisaríamos sequer de um código penal que consagrasse princípios de prevenção e
reparação das penas.
Agora, pasmem-se, Sr.as e Srs. Deputados, com a incoerência do nosso ordenamento jurídico: hoje, um crime
de maus-tratos cometido contra um animal de companhia é punido apenas com 1 ano de prisão, só sendo
agravado até 2 anos no caso de ocorrer a morte. No entanto, se alguém destruir, no todo ou em parte, danificar,
desfigurar ou até tornar não utilizável coisa ou animal alheios, tal conduta já é punida com pena de prisão até 3
anos. E, se o animal for de outra espécie, não há sequer qualquer sanção!
Sr.as e Srs. Deputados, a proposta que aqui trazemos procura dar resposta a casos reais que ocorrem no
nosso País, casos como o do cão Boris, que morreu num logradouro, à fome, deixado ao abandono pelo seu
detentor, mesmo após vários meses de denúncia, em que as autoridades não atuaram ante o evidente estado
de subnutrição, tendo o seu detentor sido absolvido, casos como o da cadela Roxy, que foi morta e esquartejada
de forma extremamente cruel pelo ex-companheiro da sua detentora, num contexto de violência doméstica,
como forma de retaliação, casos como o dos maus-tratos a que foram sujeitos os animais de João Moura, o
cavaleiro tauromáquico, que veio deixar a nu uma realidade que perpassa todo o nosso País e a que tantos e
tantos animais estão sujeitos, ou, ainda, casos como o da Jade, uma égua que, à semelhança de tantos outros
animais, por não se tratar de um animal de companhia, foi mantida em condições absolutamente indignas, tendo
como destino o abate ilegal.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, já ultrapassou o seu tempo.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Vou concluir já, Sr. Presidente.
Que País é este que se nega a corrigir estas omissões e permite que a violência continue a passar impune,
sem rei nem roque, e em que os interesses instalados andam de mãos dadas com a violência perpetrada contra
os animais?
Aplausos do PAN.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Catarina Rocha Ferreira, do
Grupo Parlamentar do PSD.
A Sr.ª Catarina Rocha Ferreira (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O PSD tem sido um dos
principais precursores na defesa dos direitos dos animais. Em particular, o PSD foi um dos principais
intervenientes para se conseguir o marco histórico de criminalizar-se, pela primeira vez, no nosso ordenamento
jurídico, os maus-tratos e o abandono de animais de companhia.
Acresce que, volvidos mais de cinco anos desde a aprovação daquela lei, sobressai da sua aplicação um
aspeto que urge ser melhorado e que diz respeito ao seguinte: a autonomização do crime de morte de animal
de companhia.
Não obstante nunca ter estado no espírito do legislador que a morte de animal de companhia ficasse fora do
tipo penal previsto no Código Penal, quando esta constitui a conduta mais gravosa, e tendo sido precisamente
por esse motivo que o legislador preveniu a agravação da moldura penal quando dos maus tratos resultasse a
morte do animal de companhia, sucede que, na realidade, se trata de uma lacuna que existe na atual lei, a qual,
além de suscitar dúvidas na jurisprudência, no nosso entender, deve ser colmatada.
Assim, para dissipar quaisquer dúvidas interpretativas que se têm registado na aplicação da lei, o PSD vem
propor a presente iniciativa legislativa, em que se pretende que, sempre que a morte de animal de companhia
não assente em prática veterinária ou em qualquer outra causa de justificação, ainda que provocada sem infligir
dor, esteja expressamente incluída no tipo penal.
Esta alteração vem ainda responder a um conjunto de apelos de diversas entidades.