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I SÉRIE — NÚMERO 45

80

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta de substituição, apresentada pelo

PSD, do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV, do CH e da Deputada

não inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do IL e a abstenção do PAN.

Era a seguinte:

Artigo 2.º

Regime excecional de modificação da execução da pena de prisão para regime de permanência na

habitação

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 118.º a 122.º do Código de Execução das Penas e Medidas

Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, a pena de prisão aplicada a

recluso que esteja em cumprimento efetivo da pena é modificada pelo tribunal de execução das penas para

regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no caso dos

seguintes reclusos condenados:

a) Tenha idade igual ou superior a 60 anos à data da entrada em vigor da presente lei;

b) Seja imunodeprimido ou portador de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade

de saúde, deva ser considerado de risco, designadamente por ser hipertenso, diabético, doente

cardiovascular, portador de doença respiratória crónica ou doente oncológico;

c) Esteja grávida ou acompanhada por filho menor de três anos de idade.

2 — Não podem ser beneficiários do regime previsto no número anterior os reclusos condenados pela

prática dos seguintes crimes:

a) Do crime de homicídio previsto nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do Código Penal;

b) De crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, previstos no capítulo V do título I do livro II do

Código Penal;

c) Do crime de violência doméstica e de maus tratos previstos, respetivamente, nos artigos 152.º e 152.º-A

do Código Penal;

d) Dos crimes que impliquem que a permanência na residência represente, em si mesmo, um risco de

reincidência da prática do crime por que o recluso foi condenado.

3 — O regime de permanência na habitação a que se refere o n.º 1 consiste na obrigação de o condenado

permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração

da pena de prisão e enquanto vigorar, nos termos do artigo 4.º, a situação excecional de prevenção,

contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,

podendo apenas ser autorizadas saídas para receber cuidados médicos em estabelecimento ou unidade de

saúde.

4 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 119.º, 120.º, n.os 3 e 4 alínea b),

121.º, 122.º, 216.º a 222.º, 222.º-B e 222.º-D do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.

5 — Os processos de modificação da execução da pena de prisão para regime de permanência na

habitação, a que se refere o presente artigo, são urgentes.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PAN, de emenda do

n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH

e votos a favor do BE, do PAN, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

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