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9 DE ABRIL DE 2020

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Era a seguinte:

1 — São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de

duração igual ou inferior a dois anos, bem como as penas com duração igual ou inferior a dois anos que

entretanto transitem em julgado enquanto vigorar o estado de emergência, sendo que neste caso as penas

deverão ser substituídas por multa ou dias de trabalho.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar o n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei, com as

alterações entretanto introduzidas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PS, de emenda do

n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV, do IL e da Deputada

não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do CH e abstenções do CDS-PP e do PAN.

É a seguinte:

2 — São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por

decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o

seu cumprimento integral for igual ou superior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da

pena.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Está prejudicado o n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei.

Vamos votar a proposta, apresentada pelo PS, de emenda do n.º 3 do artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PEV, do IL e da Deputada

não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do CH e abstenções do CDS-PP e do PAN.

É a seguinte:

3 — O perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da

pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em

caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — O n.º 3 do artigo 2.º da proposta de lei está prejudicado.

Vamos votar a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um n.º 4 ao artigo 2.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do PEV, do IL e da Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do PSD e do CH e abstenções do BE, do CDS-PP e do PAN.

É a seguinte:

4 — Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o

perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu

cumprimento integral for igual ou inferior a 2 anos.

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