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I SÉRIE — NÚMERO 45

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O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação da proposta, do PCP, de aditamento de

um n.º 8 ao artigo 6.º do referido Decreto-Lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do

BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.

Era a seguinte:

8 — Quando a conversão do vínculo laboral prevista no número anterior depender da realização de

concurso, os trabalhadores referidos no número anterior são automaticamente considerados opositores ao

concurso e o procedimento concursal é realizado por cada serviço ou entidade com a abertura de vagas em

número correspondente.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Segue-se a votação da proposta, do PCP, de alteração do n.º 4

do artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do

IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do CDS-PP e a abstenção do CH.

É a seguinte:

4 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os

estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as

medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da

ação social escolar e, sempre que necessário, as medidas de apoio aos alunos das unidades especializadas

que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e cuja permanência na escola seja considerada

indispensável.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos, agora, votar a proposta, do PCP, de alteração do n.º 1

do artigo 10.º do decreto-lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do

IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos contra do CDS-PP e a abstenção do CH.

É a seguinte:

1 — É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promove o

acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de

segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das Forças Armadas, os trabalhadores dos

serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares,

centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros

serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos

mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos passar à votação da proposta, apresentada pelo PAN,

de substituição do n.º 1 do artigo 10.º do decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e da Deputada não

inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do BE e do PAN e abstenções do PCP, do PEV, do CH e do IL.

Era a seguinte:

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