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I SÉRIE — NÚMERO 72

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rendas e, ainda, a execução de garantias bancárias, no caso de falta de anuência dos novos termos. Não

satisfeitos, introduzem cláusulas ilegais, de renúncia a direitos judiciais.

Segundo o entendimento destes fundos imobiliários, proprietários da maior parte destes espaços comerciais,

um contrato, quando assinado, tem de ser tão-só uma guilhotina pronta a fazer rolar qualquer cabeça. Para que

serve o sistema judicial?!

O problema é que este entendimento e a omissão por parte do Governo, que opta por não dirimir nem

regulamentar o que deveria ter definido há anos, colocam em causa uma fatia enorme da atividade económica

nacional. Esta opção terá repercussões para além do período da pandemia para qualquer lojista ou retalhista e

para a própria economia.

Esta proposta e a discussão feita pelo Governo sobre esta matéria mostram, tão-só e novamente, que se

está a empurrar este problema com a barriga. Não é isso que se espera da responsabilidade de um Governo

num momento de crise, nem desta própria Assembleia da República.

Por isso, apresentamos esta proposta, um início para uma discussão concreta para resolver um problema

sem tapar os olhos à espera que passe. Porque, dizemos-lhe, Sr. Secretário de Estado, está bastante visível

que o problema não vai passar. Ele está a adensar-se e a discussão recorrente desta lei tem vindo a demonstrá-

lo.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — É a vez da Sr.ª Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

Tem a palavra, Sr.ª Deputada, para uma intervenção.

A Sr.ª Cristina Rodrigues (N insc.): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Por razões sanitárias, muitos

comerciantes foram forçados a encerrar o seu estabelecimento ou a trabalhar de forma condicionada. A perda

total, ou quase total, de rendimentos deixou muitas famílias em situação de desespero.

No momento atual, em que muitos estabelecimentos abriram as portas, já foi possível perceber que a

recuperação de rendimentos será demorada. De facto, as pessoas têm ainda receio de se deslocar a espaços

comerciais pelo perigo de contágio e muitos espaços encontram-se também com lotação limitada, pelo que as

receitas recebidas são ainda insuficientes para fazer face a todas as despesas fixas.

De acordo com o inquérito recente da AHRESP (Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de

Portugal), quase 40% das empresas de restauração e bebidas e 18% dos alojamentos turísticos equacionam

avançar para insolvência. Estes números são preocupantes e revelam a importância da adoção de medidas que

continuem a apoiar os comerciantes na atual fase de retoma económica.

Assim, acompanhamos as iniciativas apresentadas, pois estas garantem aos arrendatários mais tempo para

recuperar a sua faturação e para reerguer a sua atividade, assegurando-se, também, os postos de trabalho,

sendo certo que não podemos esquecer que, em alguns casos, pode ser necessário adotar medidas de

compensação para os senhorios.

O Sr. Presidente: — É a vez do Grupo Parlamentar do PAN.

Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A crise sanitária provocada pela

COVID-19 teve, de facto, repercussões sem precedentes também na área do arrendamento comercial. Contudo,

o tratamento legislativo dado pelo Governo e pelo Parlamento ao arrendamento não habitacional tem sido

absolutamente confuso, sem o mínimo de estabilidade. Tivemos a regulação deste aspeto em março, em abril

e em maio e, agora, propõe-se a introdução de uma outra alteração legislativa ao que aprovámos em abril.

Num contexto já de si complicado para todos os cidadãos, exigia-se que o Governo e a Assembleia da

República não trouxessem novas complicações.

Mas mais do que clareza é essencial saber o que se quer legislar para que, dessa forma, se procure resolver

os problemas existentes. Mas será mesmo isso que se tem feito? Manifestamente, não nos parece! Basta ver

que em abril, no âmbito do arrendamento não habitacional, enquanto o legislador oferecia uma moratória e

impedimentos à resolução dos contratos de arrendamento, no mesmo mês a autonomia privada, por via de

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