26 DE SETEMBRO DE 2020
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a construção de uma sociedade igualitária em que homens e mulheres estejam representados igualmente em
órgãos sociais, a verdade é que este projeto não acautela a situação dos movimentos e organizações de
mulheres.
De facto, a existência de uma sociedade civil organizada de mulheres forte constitui um elemento essencial
para o desenvolvimento sustentável das sociedades. As organizações não governamentais com intervenção
específica na área dos direitos humanos das mulheres e da promoção da igualdade entre as mulheres e os
homens são parceiras estratégicas enquanto agentes de transformação social e de fomento de uma cidadania
democrática, tal como referenciado nos compromissos internacionais assumidos por Portugal, nomeadamente
no âmbito da Plataforma de Ação de Pequim, instrumento fundamental adotado no quadro das Nações Unidas
em 1995.
A crescente influência do setor não governamentais, particularmente as organizações de mulheres e os
grupos feministas, tornou-se fator de mudança. As organizações não governamentais desempenharam um papel
de relevo na defesa do avanço da legislação e dos mecanismos para a promoção do estatuto das mulheres.
Tornaram-se também catalisadoras de novas perspetivas de desenvolvimento.
Não podemos esquecer que as organizações não governamentais, as organizações de mulheres e os grupos
feministas têm desempenhado um papel catalisador na promoção dos direitos humanos das mulheres, através
de atividades na comunidade, do estabelecimento de redes e da defesa dos interesses das mulheres, devendo
os Governos apoiar, financiar e garantir o acesso à informação a estas organizações, a fim de poderem levar a
cabo as suas atividades.
Em consequência, as organizações de mulheres constituem uma medida de ação positiva na conceção do
artigo 4.º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW)
ratificada pelo Estado português.
Neste sentido, o impacto desta resolução nas associações de mulheres seria devastador das mesmas. As
associações de mulheres são associações de autorrepresentantes, tal como as associações juvenis,
associações de pessoas com deficiência, associações de imigrantes, etc. Limitar a participação e a
representatividade das mulheres nas associações que a estas dizem respeito é ir contra o espírito da lei das
associações de mulheres (Lei n.º 107/2015, de 25 de agosto) e contra o estipulado no artigo 4º da CEDAW.
Face ao exposto, sabendo que a igualdade se constrói a partir do real e que o real é a discriminação das
mulheres e a desigualdade entre mulheres e homens que esta crise pandémica veio tornar ainda mais evidentes,
não podemos acompanhar na totalidade este projeto porque desconsidera o papel fundamental do movimento
de mulheres e das organizações de mulheres que as representam.
Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2020.
A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.
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Relativa ao Projeto de Resolução n.º 582/XIV/1.ª:
O PAN votou a favor o presente projeto de resolução por considerar que a região do Algarve, atenta a
especificidade da sua economia, está particularmente exposta aos efeitos da crise sanitária potenciada pela
COVID-19.
Não obstante, o PAN discorda da recomendação de excecionar o Algarve das alterações introduzidas ao
regime fiscal dos residentes não habituais, bem como da insistência por um modelo que se revelou errado ao
nível da dependência turística e do impacto ambiental, termos em que discorda dos pontos 12, 15 e 16 da
iniciativa acima identificada.
Palácio de S. Bento, 30 de setembro de 2020.
Os Deputados do PAN, Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Basílio Silva.