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16 DE ABRIL DE 2021

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O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo Partido Socialista, de

eliminação do n.º 2 do artigo 14.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do PEV e do IL, votos contra

do BE, do CDS-PP e do PAN e abstenções do CH e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine

Katar Moreira.

Votamos agora a proposta, apresentada pelo Partido Socialista, de substituição do artigo 17.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do

IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do BE e do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 17.º

Tribunal de Contas

1 — Os contratos celebrados na sequência de procedimentos de concurso público ou concurso limitado por

prévia qualificação simplificados adotados ao abrigo do disposto na secção I do presente capítulo de valor igual

ou superior ao fixado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, ficam sujeitos a

fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos gerais.

2 — Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto na

secção I do presente capítulo de valor inferior ao fixado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua

redação atual, devem ser eletronicamente remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização

concomitante, até 10 dias após a respetiva celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.

3 — Em caso de apuramento de alguma ilegalidade no âmbito da fiscalização concomitante pelo Tribunal de

Contas:

a) Caso a ilegalidade seja apurada antes do início da execução do contrato, deve a entidade adjudicante ser

notificada para o submeter a fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de

responsabilidade financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação

atual;

b) Caso já tenha sido iniciada a execução, e mesmo quando o contrato já tenha sido integralmente executado,

o relatório de auditoria deve ser remetido ao Ministério Público, para efeitos de efetivação de eventuais

responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua

redação atual.

4 — A remessa prevista no n.º 2 é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente da sua

redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo Partido Socialista, de

substituição do artigo 18.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e da Deputada não inscrita Cristina

Rodrigues, votos contra do PCP, do PAN e do PEV e abstenções do BE, do CDS-PP, do CH, do IL e da Deputada

não inscrita Joacine Katar Moreira.

É a seguinte:

Artigo 18.º

Comissão Independente: composição e estatuto dos membros

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