I SÉRIE — NÚMERO 58
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O que ouvimos hoje demonstra que existe um consenso alargado nesta matéria e, obviamente, o CDS juntou-
se a esse consenso. Era só isso que gostaria de sublinhar agora.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Não havendo mais inscrições, vamos passar à votação das propostas
de alteração apresentadas pelo PCP.
Não havendo objeções, vamos votar as propostas, apresentadas pelo PCP, de emenda das alíneas b) e c)
do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º e de substituição do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 25/2019,
de 11 de fevereiro, constantes dos artigos 2.º e 4.º do texto de substituição.
Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do
PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-
PP, do CH e do IL.
Eram as seguintes:
Artigo 3.º
Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro
1 — [...]:
b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os
trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;
c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores
que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.
2 — [...]:
a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria
de técnico especialista e técnico principal;
b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico de 1.ª classe.
Artigo 4.º-A
Remunerações e posições remuneratórias
1 — As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, devem
ser efetuadas na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.
2 — Para os efeitos do número anterior, a transição para a carreira especial de técnico superior das áreas
de diagnóstico e terapêutica efetiva-se a 1 de janeiro de 2018, sendo os trabalhadores reposicionados no nível
remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração
base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.
3 — Relevam, integralmente, para efeitos de valorizações remuneratórias, os pontos obtidos na pretérita
carreira prevista no Decreto-lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, assim como o tempo de serviço e avaliação de
desempenho ocorrida, independentemente da posição remuneratória em que o trabalhador seja colocado por
efeito da transição.
4 — As progressões, a remuneração e outras prestações pecuniárias dos trabalhadores integrados na
carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, incluindo a alteração dos níveis
remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório, aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2019,
salvo regime mais favorável que seja determinado por negociação coletiva.