O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 75

32

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Mário Belo Morgado): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Uma justiça ágil e eficiente é um pilar fundamental da vida em comunidade. Regula tensões e

conflitos sociais, garante a defesa dos direitos, liberdades e garantias, contribui para criar valor e reduzir

desigualdades e é um catalisador de inovação, transformação e desenvolvimento.

Deste modo, a eficácia da justiça assume uma dimensão de valor e princípio estruturante do Estado de

direito, considerando mesmo o Tribunal Constitucional que a exigência de celeridade processual integra o

núcleo dos interesses protegidos pela Constituição.

Até à atual crise pandémica, o sistema judicial apresentava níveis de produtividade bem positivos, em

resultado de toda uma série de reformas que têm sido implementadas. Mas, hoje, temos uma grande pressão

sobre os tribunais que têm funcionado, nos últimos 15 meses, a um ritmo bastante inferior ao normal devido às

medidas sanitárias adotadas e à suspensão excecional dos prazos judiciais.

Entretanto, o número de processos entrados vai continuar a aumentar, em especial nas áreas que

apresentam maiores conexões com as consequências económicas e sociais da pandemia. Se nada fizermos,

voltaremos a ter pendências acumuladas.

Para que a justiça esteja à altura dos desafios e das necessidades, temos de continuar a apostar, com

determinação acrescida, no único caminho possível: racionalização e modernização organizativa,

procedimentos simplificados, mais liderança e melhor gestão.

O aprofundamento do processo de transformação digital é um eixo fundamental desta estratégia, mas os

imperativos de mudança não se esgotam aqui, pois a eficácia da justiça também se joga noutros planos

estruturantes, como é o caso, sobretudo, das leis de processo.

Identificados os principais fatores de bloqueio e morosidade mais gritantes, com a proposta de lei que aqui

apresentamos visa-se agilizar a tramitação, eliminar atos redundantes, inúteis ou sem valor acrescentado,

suprimir intervenções não essenciais e clarificar alguns pontos geradores de dúvidas e controvérsias

jurisprudenciais que estão na base de muitos recursos para os tribunais superiores. Ao mesmo tempo, tivemos

a preocupação de não comprimir garantias processuais respeitando todos os princípios fundamentais da

ordem jurídica.

Do conjunto desta proposta de lei, que também altera algumas normas do Código do Registo Predial, do

regime da propriedade horizontal e do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, destacaria as seguintes

medidas: agiliza-se o regime da prova pericial nas situações em que o juiz, após os articulados, possa

conhecer do mérito da causa ou deva apreciar exceções dilatórias; limita-se a obrigação de realizar audiência

prévia aos casos em que as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre tais questões. Assim

se evitam diligências não essenciais e deslocações aos tribunais que devem limitar-se ao necessário, em

especial numa conjuntura pandémica.

No entanto, quanto a este ponto, será conveniente clarificar que o juiz poderá sempre convocar esta

diligência se o entender necessário ou conveniente.

Estende-se ainda a possibilidade de dispensa de audiência prévia quando a sua finalidade seja apenas a

programação de audiência final e, para evitar o injustificado arrastamento do processo, não poderá ter lugar

mais do que uma vez. Pela mesma razão, limita-se a tentativa de conciliação, impedindo-se, nomeadamente,

que possa ser suspensa ou realizar-se mais do que uma vez.

Consagra-se o limite de três testemunhas por cada facto, sem prejuízo de poderem ser inquiridas mais se o

juiz o entender necessário, sendo certo que a generalidade dos sistemas jurídicos dá ao juiz a possibilidade de

dispensar provas quanto aos factos já suficientemente esclarecidos.

É estimulada e alargada a possibilidade de as testemunhas prestarem depoimento por escrito,

nomeadamente em caso de acordo das partes. É um modelo muito utilizado noutros sistemas,

designadamente em França, com reconhecidas vantagens ao nível da celeridade, mas que, entre nós, tem tido

utilização muito residual.

Nos casos de menor complexidade, a sentença poderá ser sumariamente fundamentada e ditada para a

ata. Quanto aos recursos, entre outros aspetos, clarificam-se os ónus do recorrente que impugna a decisão de

facto e reconhece-se ao juiz relator a faculdade de decidir liminarmente essa impugnação, se o recorrente não

identificar de forma convincente o erro na apreciação da prova.

É ainda conferida ao juiz relator a faculdade de decidir sumariamente o recurso se for manifestamente

infundado ou quando a questão já tenha sido julgada de modo uniforme e reiterado.

Páginas Relacionadas
Página 0031:
8 DE JUNHO DE 2021 31 Sobre o calendário e a concretização das medidas, nada foi cl
Pág.Página 31
Página 0033:
8 DE JUNHO DE 2021 33 Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, apresentamo-nos nesta
Pág.Página 33
Página 0034:
I SÉRIE — NÚMERO 75 34 para uma imensa quantidade de pessoas que não podem t
Pág.Página 34
Página 0035:
8 DE JUNHO DE 2021 35 Não podemos esquecer que o processo civil é um processo de pa
Pág.Página 35
Página 0036:
I SÉRIE — NÚMERO 75 36 O que importa referir é que não rejeitamos, da nossa
Pág.Página 36
Página 0037:
8 DE JUNHO DE 2021 37 justiça. Não podemos passar a vida a queixar-nos da falta de
Pág.Página 37
Página 0038:
I SÉRIE — NÚMERO 75 38 O último ponto que queremos destacar nesta matéria te
Pág.Página 38